sexta-feira, 14 de março de 2014

Xanxerê - Valor das diárias - MP expede recomendação

A 2ª Promotoria de Justiça de Xanxerê enviou recomendação ao Prefeito Municipal para adequação dos valores das diárias pagas para cada dia de viagem a trabalho.

De acordo com apuração do Ministério Público, por força de lei datada de 2005, as diárias do Legislativo e do Executivo municipais estavam atreladas a percentual do piso salarial municipal, o que gerou grande distorção com o aumento do salário mínimo ao longo dos anos, conforme a tabela abaixo:


Atendendo prontamente a orientação da Promotoria, a Câmara de Vereadores, ainda em dezembro de 2013, reduziu os valores, para o seguinte: 


O Executivo, todavia, apresentou orçamentos e insistiu em manter as diárias em R$ 1.540,00 para Brasília e R$ 840,00 para Florianópolis, valores que ainda chegam ao dobro das diárias de deputados estaduais, federais, senadores e desembargadores. Não foi apresentada proposta de redução das diárias para o exterior, que continuaram em R$ 2.450,00, para cidades próximas ou para outros Estados.

Realizando análise dos orçamentos, o Ministério Público concluiu haver exagero, notadamente na escolha de hoteis luxuosos e de restaurantes caros. 

De acordo com o despacho, "não se trata de qualquer alimentação, mas de refeições em luxuosos restaurantes. Em Florianópolis, os orçamentos chegam a incluir o restaurante Ponta das Caranhas e Recanto dos Brunidores, este último o restaurante escolhido para as refeições da multimilionária pop star Paris Hilton, no Carnaval de 2014. Em Brasília, um dos orçamentos traz uma salada de palmito, alface e tomate com molho por R$ 33,00".

O despacho também citou precedente, em que o Conselheiro do Tribunal de Contas do Mato Grosso entendeu exagerada a fixação de diárias em R$ 1.180,00 fora do Estado e R$ 590,00 dentro do Estado, valores muito abaixo dos praticados pelo Executivo xanxerense: "Fico indignado com o que constato nessas contas. O valor fixado para o custeio da diária desse poder legislativo para viagens dentro do Estado é de R$ 590,00 e para fora dele é de R$ 1.180,00. Vejo que o princípio da economicidade, da razoabilidade, da prudência e acima de tudo, do respeito ao cidadão são coisas de outro mundo" (voto do Conselheiro relator).

Diante das conclusões do inquérito civil público, em que se entendeu que os valores ferem os princípios da moralidade, honestidade e imparcialidade, recomendou-se ao Prefeito Municipal, no prazo de quinze dias, a adequação tabela de diárias aos exatos valores da Resolução nº 30/2013, da Câmara de Vereadores de Xanxerê.

Leia a íntegra do despacho:


quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTA REPÚDIO À RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL QUE O IMPEDE DE REQUISITAR INVESTIGAÇÃO DE CRIMES ELEITORAIS


Nota Conjunta

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), a Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT) vêm a público repudiar a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.396/2013, dada sua ostensiva inconstitucionalidade, ao proibir o Ministério Público de requisitar a instauração de inquéritos policiais para apurar crimes eleitorais no pleito de outubro deste ano.
A Constituição Federal, em seu artigo 129-VIII, diz ser função institucional do Ministério Público “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”. Além da inteira abstração deste poder-dever do Ministério Público, a resolução afronta também os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência.
A omissão da legitimidade do Ministério Público para a requisição destes inquéritos é inconstitucional, exótica, opaca em seus propósitos, imprevisível em suas consequências e atentatória à transparência do pleito e à própria Democracia.
Da forma como perpetrada, a exclusão propicia um duplo casuísmo, tendente a retirar do Ministério Público este tipo de requisição apenas para os crimes eleitorais e, não bastasse isso, circunscrevendo-se às eleições de 2014.
O protagonismo da instituição na apuração de delitos contra o sistema eleitoral brasileiro é imprescindível à consecução de eleições idôneas e pautadas pela transparência, como o exigem a sociedade e os eleitores. A tentativa da aposição de obstáculos pretensamente normativos à atuação do Ministério Público no processo eleitoral constitui inequívoco estímulo a crimes como a corrupção eleitoral, o uso indevido da máquina administrativa, fraudes no alistamento eleitoral e outros delitos.
As entidades representativas do Ministério Público estimam que, por constituir uma desenganada ofensa ao sistema acusatório consagrado na Constituição de 1988, sequer uma emenda à Constituição poderia fazer o que agora tenciona a mencionada resolução, como, de resto, já intentou, sem sucesso, a famigerada Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 37/2011. Assim, a eventual subsistência da aludida resolução apenas traria de volta a sombra da impunidade sobre os direitos e garantias do povo brasileiro.
Confiantes na Justiça Eleitoral, as entidades representativas do Ministério Público Brasileiro aguardam a revisão da resolução pelo Tribunal Superior Eleitoral, a pedido do Procurador-Geral Eleitoral, sob pena do inexorável questionamento de sua constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal e sem prejuízo da continuidade do combate aos crimes eleitorais exercido pelos membros do Ministério Público, em prol da sociedade brasileira.
Brasília, 14 de janeiro de 2014.