sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Fase final para cumprimento de acordo homologado judicialmente em ACP ajuizada para a estruturação do Conselho Tutelar do município de Coronel Freitas


Em decorrência de ação civil pública ajuizada com fundamento no art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Município de Coronel Freitas firmou acordo com o Ministério Público visando a adequada estruturação do Conselho Tutelar do município.

O acordo, firmado em 3 de dezembro de 2010, estipula que a administração municipal deve destinar ao Conselho Tutelar de Coronel Freitas local de trabalho adequado e com identificação externa visível, imóvel em perfeito estado de uso no que tange às instalações elétrica, hidráulica e pintura.

Referido imóvel deve conter, pelo menos, uma sala para atendimento reservado de crianças, adolescentes e respectivos responsáveis; uma sala para o setor administrativo (recepção e secretaria); uma sala para reuniões do órgão colegiado; uma sala para os conselheiros; 2 banheiros (masculino e feminino, devendo o último contar com fraldário).

Além do imóvel e dos móveis necessários para bem equipar o importante órgão de atendimento às crianças e aos adolescentes, cuja responsabilidade efetivamente é do município, a administração municipal deve também disponibilizar veículo para uso exclusivo do Conselho Tutelar, além da lotação de um motorista e de um estagiário.

O acordo foi homologado judicialmente e o prazo para seu cumprimento se esgota no início de abril, sendo que até o momento a administração do município de Coronel Freitas já disponibilizou veículo exclusivo ao órgão, a lotação de motorista e de estagiário, restando ainda estabelecer o Conselho Tutelar em local adequado para o atendimento da população infantojuvenil.

Eventual descumprimento, mesmo que parcial, tem como consequência a incidência de multa(s) diária(s): a) equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser suportado pelo ente municipal, em caso de descumprimento injustificado; b) equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser suportado solidariamente pelo Senhor Prefeito Municipal e pela Senhora Secretária Municipal de Assistência Social, em caso de descumprimento injustificado, revertendo-se os valores resultantes do inadimplemento da obrigação ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência (art. 214 da Lei no 8.069/1990), além da caracterização de ato de improbidade administrativa.
Promotoria de Justiça de Coronel Freitas

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