Nota Conjunta
A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), a
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), a Associação
Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM), a Associação Nacional dos
Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associação do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios (AMPDFT) vêm a público repudiar a Resolução do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) nº 23.396/2013, dada sua ostensiva
inconstitucionalidade, ao proibir o Ministério Público de requisitar a
instauração de inquéritos policiais para apurar crimes eleitorais no pleito de
outubro deste ano.
A Constituição Federal, em seu artigo 129-VIII, diz ser função
institucional do Ministério Público “requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas
manifestações processuais”. Além da inteira abstração deste poder-dever do
Ministério Público, a resolução afronta também os princípios constitucionais da
moralidade e da eficiência.
A omissão da legitimidade do Ministério Público para a requisição destes
inquéritos é inconstitucional, exótica, opaca em seus propósitos, imprevisível
em suas consequências e atentatória à transparência do pleito e à própria
Democracia.
Da forma como perpetrada, a exclusão propicia um duplo casuísmo, tendente a
retirar do Ministério Público este tipo de requisição apenas para os crimes
eleitorais e, não bastasse isso, circunscrevendo-se às eleições de 2014.
O protagonismo da instituição na apuração de delitos contra o sistema
eleitoral brasileiro é imprescindível à consecução de eleições idôneas e
pautadas pela transparência, como o exigem a sociedade e os eleitores. A
tentativa da aposição de obstáculos pretensamente normativos à atuação do
Ministério Público no processo eleitoral constitui inequívoco estímulo a crimes
como a corrupção eleitoral, o uso indevido da máquina administrativa, fraudes no
alistamento eleitoral e outros delitos.
As entidades representativas do Ministério Público estimam que, por
constituir uma desenganada ofensa ao sistema acusatório consagrado na
Constituição de 1988, sequer uma emenda à Constituição poderia fazer o que agora
tenciona a mencionada resolução, como, de resto, já intentou, sem sucesso, a
famigerada Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 37/2011. Assim, a eventual
subsistência da aludida resolução apenas traria de volta a sombra da impunidade
sobre os direitos e garantias do povo brasileiro.
Confiantes na Justiça Eleitoral, as entidades representativas do Ministério
Público Brasileiro aguardam a revisão da resolução pelo Tribunal Superior
Eleitoral, a pedido do Procurador-Geral Eleitoral, sob pena do inexorável
questionamento de sua constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal e sem
prejuízo da continuidade do combate aos crimes eleitorais exercido pelos membros
do Ministério Público, em prol da sociedade brasileira.
Brasília, 14 de janeiro de 2014.