quinta-feira, 18 de novembro de 2010

DIA NACIONAL DO CONSELHO TUTELAR

Em 19 de dezembro de 2007 foi sancionada a Lei que institui o Dia Nacional do Conselho Tutelar. A data, 18 de novembro, é um momento de reforçar o encargo atribuído pela sociedade aos conselheiros de zelar pelos direitos da infância e juventude. O dia-a-dia tem se mostrado árduo; as lutas pela efetivação da proteção integral das crianças e adolescentes, muitas vezes foram difíceis e quase desanimadoras. Todavia, para o Conselho Tutelar, que adquiriu da sociedade um encargo e não um cargo, o desânimo não faz parte de suas atividades diárias. Sempre há possibilidades de melhoras.Estar atento aos direitos violados ou ameaçados de crianças e adolescentes é uma responsabilidade que exige do conselheiro tutelar um vigiar contínuo. Independentemente das condições de trabalho, das omissões dos governos, das posturas relapsas de muitos que, ao constrário de protegerem, reprimem, os Conselheiros Tutelares são lutadores e não fogem das batalhas; os conselheiros levam ao alto seu estandarte cuja inscrição é o lema: garantia de direitos. Neste dia 18 de novembro fica a felicitação e o agradecimento de quem reconhece nos conselheiros tutelares as atribuições cuja vitalidade engrandece o nosso Estado Democrático de Direitos.
MÁRCIO SERPA
Coordenador dos Conselhos Tutelares e de Direitos da AMOSC

ACP – ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CORONEL FREITAS

No último dia 17, o Ministério Público de Santa Catarina, pela Promotora de Justiça Andréia Soares Pinto Favero, titular da Comarca de Coronel Freitas, ajuizou Ação Civil Pública em face ao Município de Coronel Freitas, visando à estruturação do Conselho Tutelar do Município.

Considerando que o Conselho Tutelar é órgão encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e, ainda, considerando que incumbe ao respectivo município sua estruturação, sabendo-se que atualmente o Conselho Tutelar de Coronel Freitas enfrenta várias dificuldades para sua adequada atuação, não só em relação ao espaço físico reduzido e carente de mobiliário, mas, principalmente, em relação ao deslocamento das Conselheiras Tutelares para atendimentos, já que somente possuem veículo à disposição em dois períodos semanais, inviabilizando o exercício de suas atribuições, preventivas e resolutivas, afetas às crianças e aos adolescentes.

Por esse motivo, instaurado procedimento preparatório, várias medidas administrativas foram adotadas para a resolução do problema, inclusive com a apresentação de minuta de Termo de Ajustamento de Conduta, com prazo razoável, para a administração municipal cumprir e bem estruturar o órgão de proteção aos direitos da criança e do adolescente, porém tal medida foi infrutífera, o que importou no ajuizamento da demanda.

Ademais, deve ser ressaltado que o Conselho Tutelar não foi idealizado para ser um mero órgão de recebimento de denúncias, desejando a sociedade que o Conselho Tutelar será um órgão dinâmico, capaz de estreitar laços de confiança com a comunidade que o cerca e, para tanto, é preciso que o Conselheiro conheça sua comunidade e os problemas que ela enfrenta, o que somente é possível com a estruturação necessária e devida pela municipalidade, nos termos da lei.

O Município de Coronel Freitas, na pessoa de seu Prefeito Municipal, Sr. Mauri José Zucco, será citado para responder à ação, no prazo legal, ficando o julgamento da causa, a cargo da Juíza de Direito titular da Comarca de Coronel Freitas, Dra. Luciana Pelisser Gottardi.

Promotoria de Justiça de Coronel Freitas.
Endereço: Rua Minas Gerais, n. 586-2º andar
Fórum de Coronel Freitas- SC, Cep. 89840-000,
fone: 3347-3318

Ex-Delegada e mais oito são sentenciados por envolvimento com jogos de azar

A exploração do jogo do bicho e máquinas caça-níqueis na região de Jaraguá do Sul entre 2007 e 2008, por uma organização criminosa que contava com a proteção de policiais civis, resultou na condenação de nove pessoas a pena de prisão, em sentença proferida no dia 12 de novembro em ação criminal proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). Seis dos nove sentenciados tiveram negado o direito de recorrer em liberdade e foram presos na manhã desta quarta-feira, por força-tarefa da Coordenadoria de Investigações Especiais do MPSC com apoio das Polícias Civil e Militar de Jaraguá do Sul.

Os crimes e contravenções praticados foram corrupção ativa e passiva, formação de quadrilha, exploração do jogo do bicho, crime contra a economia popular (pela exploração de máquinas caça-níqueis), violação de sigilo funcional, falsidade ideológica, advocacia administrativa e prevaricação. Entre os sentenciados presos estão a ex-Delegada de Polícia de Guaramirim e ex-Delegada Regional de Jaraguá do Sul, Jurema Wulf, que somando todas as penas foi condenada a 14 anos e oito meses de prisão, e a Escrivã da Polícia Civil Dilva Dolzan, atualmente aposentada, que somando todas as penas foi condenada a 11 anos e 20 dias de prisão.

A investigação foi realizada pelo Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas do MPSC (GECOC) e ficou conhecida na época como Operação Game Over, resultando ao final de 2008 em diversas prisões temporárias e na apreensão de equipamentos e materiais relacionados a jogos de azar. Também foram presos: José Wodzinsky, condenado a 11 anos e nove meses de prisão; Vinícius José Wodzinsky, nove anos e nove meses de prisão; Everson Fernando Wodzinsky, nove anos e nove meses de prisão; e Lídio Ceppli, oito anos e três meses de prisão. Poderão recorrer em liberdade: Édio Nei Dolzan, 4 anos, 3 meses de prisão; Sílvio Antônio Sutil de Oliveira, 3 anos de prisão; e Rubens Alcarria Junior, 3 anos de prisão. Em todos os casos foi considerado a soma das penas.

Além da prisão, foi decretada a perda dos bens e valores apreendidos sem comprovação de origem lícita, cerca de R$ 900 mil, 13 imóveis e 34 veículos. A ex-Delegada-Regional e a Escrivã também tiveram decretada a perda dos cargos públicos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça. (Ação nº 036.08.011256-6).

Comunicação Social MPSC.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

ACP garante meia-entrada em Chapecó


Publicada no último dia 18 de outubro pelo juízo da 3ª Vara Cível de Chapecó, a sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público em face de Alliance Comunicações e Eventos condenou a ré a dar cumprimento às disposições da Lei Estadual 12.570/03 e da Medida Provisória 2.208/01, disponibilizando a meia-entrada aos estudantes portadores de carteira estudantil e aos jovens de até 18 anos, nas mesmas condições e pontos de comercialização em que vendidos os ingressos normais ou promocionais, com relação ao qualquer espetáculo artístico, cultural, de lazer ou assemelhados, que estejam sendo ou venham a ser promovidos pela empresa de eventos condenada na ação.

A ação civil pública foi ajuizada em 2008, por ocasião do show de Ivete Sangalo promovido pela Alliance Comunicações e Eventos, mas, conforme se verifica da sentença proferida nos autos, a condenação da ré se estende a eventos futuros que guardem as mesmas características.

No caso de descumprimento, o mesmo juízo fixou multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Maiores informações http://esaj.tjsc.jus.br/cpo/pg/search.do?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=018080197598&cdForo=18, ou pelo site do TJSC (autos n. 018.08.019759-8).

MP pode pedir quebra de sigilo sem intermediação judicial em investigação prévia.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o fisco pode requisitar quebra de sigilo fiscal e bancário sem intermediação judicial e, recentemente, estendeu este entendimento às requisições feitas pelo Ministério Público, uma vez que suas atribuições constitucionais visam ao bem comum. A orientação é da Segunda Turma, que atendeu a recurso em mandado de segurança do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO).

A decisão determina que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) examine o mérito do pedido do MPGO envolvendo a quebra de sigilo bancário, no âmbito de investigação prévia, de uma empresa suspeita de praticar superfaturamento em processo de licitação.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, destacou que a Primeira Seção do STJ tem reiteradamente reconhecido que o fisco pode requisitar quebra do sigilo bancário sem intermediação judicial, no sentido de conferir natureza administrativa ao pedido. Como a atuação do MP é pautada no interesse público, assim com a do fisco, o ministro esclareceu que o órgão nem mesmo precisaria de autorização judicial para requisitar a quebra de sigilo em investigação pré-processual, como na hipótese. Portanto, o tribunal estadual deve analisar a questão, concluiu.

A ação

Inicialmente, o MP estadual solicitou, em razão de procedimento administrativo de investigação do órgão, a quebra do sigilo bancário da empresa. O juiz de primeiro grau negou o pedido. O MP, então, ingressou com um mandado de segurança no TJGO, visando obter a quebra do sigilo das transações bancárias, sob a alegação de que “a violação do sigilo bancário não pode ser tida como direito absoluto, pois há preponderância do interesse público na espécie”, evidenciada por supostas práticas que teriam lesado o erário goiano. Entretanto, o TJGO não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o meio de impugnar a sentença de primeiro grau seria o agravo de instrumento, e não o mandado de segurança.

Inconformado com a decisão desfavorável, o MP estadual recorreu ao STJ. Alegou que a sentença que não concedeu a quebra de sigilo bancário em investigação pré-processual possui natureza administrativa, “pois servirá de apoio a eventual ajuizamento de ação civil pública. Portanto, não cabe interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória”.

Caráter administrativo

Para o ministro Herman Benjamin, o pedido do MP goiano é pertinente, em parte. “De fato, em se tratando de procedimento prévio e investigativo no âmbito do Ministério Público, a decisão do juízo de primeiro grau, que negou o requerimento administrativo de quebra de sigilo bancário, não possui caráter jurisdicional, não havendo falar em recorribilidade por meio de agravo de instrumento”, afirmou.

O ministro explicou que a decisão atacada detém natureza administrativa, apesar de o órgão prolator (aquele que proferiu a decisão) pertencer ao Poder Judiciário. “Em contrapartida, não se ignora a jurisprudência desta Corte Superior que entende caber agravo de instrumento (e não mandado de segurança) contra decisão judicial que indefere o pedido de quebra de sigilo”, disse.

Porém, o relator ressaltou que o TJGO, ao analisar a questão, não teria feito a necessária distinção do caso em questão, seguindo apenas a jurisprudência corrente. A diferença é que, neste processo, o MP optou pela via administrativa, mediante simples requerimento administrativo ao juiz de primeiro grau, denominando-o expressamente de “pedido administrativo-judicial de quebra de sigilo bancário, fiscal e creditício”. “Frise-se que ambas as alternativas (pedido de quebra pela via judicial ou administrativa) são viáveis e buscam obter o mesmo fim, contudo são impugnáveis de modos distintos, além de possuírem ritos diferentes”, explicou o ministro.

Desse modo, a Turma deu provimento parcial ao recurso do MP goiano, para determinar, tão somente, que o TJGO julgue o mérito do mandado de segurança. A decisão foi unânime.

Nota do site do STJ, para o processo relacionado RMS 31362