quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Seara Alimentos condenada por dano ambiental


A Justiça de Seara reconheceu a responsabilidade civil e condenou a Seara Alimentos por danos ambientais causados por suinocultor, seu integrado.

Na ação civil pública, movida pela Promotoria de Justiça de Seara, comprovou-se que um suinocultor de Arvoredo havia despejado dejetos suínos no Lageado Leão, através de uma mangueira. Com a conduta, o nível de coliformes fecais no local aumentou 260 vezes, ultrapassando em quase mil vezes o limite permitido pela legislação sanitária para considerar o rio balneável.

Na sentença, o juiz de Seara afirmou que a empresa é responsável pelos danos causados pelo agricultor, porque o "integrado não possui autonomia nenhuma para decidir sobre a forma em que o alojamento dos cerdos em fase terminal se dará, bem como as instalações necessária para que possa abrigar o lote de suínos. Logo, era obrigação da requerida aferir se a esterqueira que se conectava as duas pocilgas existente na propriedade rural do Sr. Rogério Dedonatti possuía condições técnicas de armazenar com eficiência dejetos de uma vara composta de 960 (novecentos e sessenta) porcos".

Constou também na sentença que "É muito cômodo para a empresa entregar um lote de animais para um colono, pelo sistema de parceria agrícola, e permanecer indiferente às questões ambientais, diante do exercício de uma atividade considerada altamente degradante ao meio ambiente, sem exigir de seus integrados pelo menos instalações condizentes com a legislação e com o número de animais alojados".

Atendendo ao pedido do Ministério Público, a empresa foi condenada a pagar multa de R$ 50.000,00, a soltar 30 mil alevinos no local e a plantar mil árvores nativas, sendo metade delas araucárias, tudo no prazo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia.

Da sentença cabe recurso.



quarta-feira, 17 de agosto de 2011

13 denunciados por fraudes na transferência de veículos

PALMITOS: O Ministério Público de Santa Catarina apresentou denúncia contra 13 pessoas que foram indiciadas em inquérito policial pelo crime de falsidade ideológica. Entre eles, dois também foram denunciados por subtração de documentos confiados a funcionário público. A denúncia do MPSC ainda não foi recebida e apreciada pelo Judiciário.

As investigações policiais tiveram início por requisição da Promotoria de Justiça da Comarca de Palmitos, no mês de outubro de 2009, e concluíram que um escritório despachante da cidade de Palmitos promoveu a transferência de propriedade e de domicílio de dezenas de veículos fazendo uso de declarações de residência ideologicamente falsificadas. Com o início das investigações, dois dos responsáveis pelas falsificações subtraíram parte dos documentos que estavam guardados no órgão de trânsito local.

As declarações de residência falsas foram produzidas para possibilitar que adquirentes de veículos, domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul, pudessem transferir a propriedade sem constar no Certificado de Registro do Veículo (CRV) que eram sinistrados e adquiridos em leilões promovidos por seguradoras no Estado de São Paulo. É que no Estado de São Paulo, assim como no Rio Grande do Sul, veículos com esta origem, tinham a menção no CRV "sinistro/indenizado" - com o que perdem muito valor de revenda - exigência que não existe no Estado de Santa Catarina.

A denúncia da Promotoria de Justiça da Comarca de Palmitos será agora analisada pelo Poder Judiciário e, sendo recebida, implicará na instauração de ação penal contra os envolvido. A pena prevista para o crime de falsidade ideológica de documento particular é de um a três anos de reclusão. A pena para o crime de subtração de documento confiado a funcionário público é de dois a cinco anos de reclusão.

Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

terça-feira, 16 de agosto de 2011

MUNICÍPIO DE CHAPECÓ ELEGE NOVOS CONSELHEIROS TUTELARES




No último dia 13 de agosto de 2011, aconteceu em Chapecó a eleição para o novo Conselho Tutelar do município. A eleição ocorreu das 8:00 às 17:00 horas no Centro de Eventos de Chapecó e 444 entidades cadastradas junto ao CMDCA elegeram cinco conselheiros tutelares titulares e cinco suplentes para gestão 2011 a 2014.

Foram eleitos como titulares: Marloiva de Fátima Goulart, Liliane Monteiro Cezar, Idete Vitcoski Zimmer, Teresinha Dedonatti Lunelli e Dirce Lourdes Ranzan e os suplentes: Irlene Teresinha Sabadin, Gelson Augusto Czarnobay, Aline Marianne Cazzali Mees, Marilei Cebulski Rodrigues e Ana Claudia da Silva Ribeiro.


A eleição foi realizada pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente de Chapecó que tem como presidente Gisella Ganzer Vizzotto e foi acompanhada e fiscalizada pelo Ministério Público representado pela Promotora de Justiça da Infancia e Juventude da comarca de Chapecó Vania Cella Piazza.

O Conselho Tutelar é órgão previsto no art. 131 da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, que o instituiu como “órgão autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.


A Lei nº. 8.069 de 13 de julho de 1990 estabelece expressamente, no art. 136 as atribuições do Conselho Tutelar:

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)


Cumpre salientar, que cada município brasileiro deve ter pelo menos um Conselho Tutelar, instituído por Lei Municipal, composto de cinco membros e escolhido pela comunidade local com mandato de três anos, sendo permitida uma recondução.