sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Conservação de pontes


Nesta segunda-feira a Promotoria de Justiça de Seara instaurou inquérito civil público para apurar a falta de conservação nas pontes que servem as rodovias da Comarca de Seara.

O Ministério Público recebeu relatório do Tribunal de Contas do Estado que informa o precário estado de várias pontes, sendo alarmante o estado da ponte sobre o Rio Irani (SCT 283), na divisa entre Arvoredo e Chapecó.

Esta ponte, segundo o TCE, exige medidas urgentes.

A Promotoria de Justiça, diante da gravidade dos fatos, remeteu correspondência às Câmaras de Vereadores e aos Prefeitos solicitando apoio político para a solução dos problemas.

Foram também requisitadas informações à Secretaria Regional de Desenvolvimento, sobre os seguintes pontos, todos apontados pelo TCE:

1. Ponte sobre o Rio Engano (SC 283): 1.1. Falta de sinalização; 1.2. Adensamento nas cabeceiras; 1.3. Trincas no asfalto; 1.4. Vedação das juntas; 1.5. Falta de guarda-corpos ou altura inadequada; 1.6. Defensa nas cabeceiras;

2. Ponte sobre o Rio Ariranha: 2.1. Falta de sinalização; 2.2. Pavimentação; 2.3. Falta de placas de concreto nos passeios; 2.4. Defensas metálicas; 2.5. Fissuras nos balanços;

3. Ponte sobre o Rio Irani (SC 466): 3.1. Falta de sinalização; 3.2. Adensamento da pista; 3.3. Danos no pavimento; 3.4. Falta de pingadeiras; 3.5. Correção de um pilar;

4. Ponte sobre o Rio Engano (SC 466): 4.1. Deficiência das juntas de diltação; 4.2. Trincas no pavimento; 4.3. Infiltrações; 4.4. Ausência de pingadeiras; 4.5. Desgaste dos pilares; 4.6. Ocupação da cabeceira sul com estrebaria; 4.7. Remoção de ocupações irregulares;

5. Ponte sobre o Rio Irani (SCT 283): 5.1. Execução completa das obras de recuperação já contratadas; 5.2. Correção das imperfeições na parte executada; 5.3. Recuperação de ala de concreto; 5.4. Recuperação das juntas de dilatação, drenos, pingadeiras, armaduras, pinturas e sinalização em geral; 5.5. Recuperação de fissuras nas lajes; 5.6. Reforço nos pilares, trocas de apoio; 5.7. Verificação do cálculo do pilar, decorrente da excentricidade decorrente do desaprumo; 5.8. Instalação de sinalização completa; 5.9. Camada de concreto com desgaste e quebras.


quinta-feira, 2 de setembro de 2010

CIJ ITINERANTE EM CHAPECÓ - Direitos de Crianças e Adolescentes em debate





Nos dias 30 e 31 de agosto do ano em curso, os profissionais do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente de Chapecó e região estivam reunidos no Centro Cultura e Eventos Plínio Arlindo de Nes, em Chapecó, para mais uma edição do Projeto de Capacitação em Políticas Públicas na Área da Infância e da Juventude – CIJ ETINERANTE, promovido pelo Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude do Ministério Público de Santa Catarina.
O Projeto CIJ ETINERANTE tem por objetivo aperfeiçoar os trabalhos desenvolvidos pelos profissionais do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, conferindo-lhes habilidades para a compreensão, a análise e o desenvolvimento de políticas públicas municipais com vistas à implementação de ações sociais efetivas voltadas ao atendimento dos direitos de crianças e adolescentes.
O evento contou com a participação dos Promotores de Justiça, Delegados de Polícia, Educadores, Assistentes Sociais, Psicólogos, Conselheiros de Direitos e Tutelares, Gestores Municipais, profissionais da área de saúde e estudantes do ensino público entre outros profissionais que compõem a rede de atendimento à criança e ao adolescente.

Lei da Alienação Parental


No último dia 26 de agosto o presidente da República sancionou a chamada Lei de Alienação Parental: Lei nº 12.318/2010.

Pela nova lei, “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Traduzindo: considera-se alienação parental aquelas condutas de mentir à criança em relação a um dos pais, para convencer a criança a aceitar a mudança de guarda, por exemplo. A constante mudança de endereço, para evitar o contato da criança com um dos genitores, também está expressamente prevista como ato de alienação parental.

São formas exemplificativas de alienação parental:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

Acaso constatado o ato, pode o juiz adotar as seguintes providências:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da guarda (da autoridade parental).

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Ministério Público confirma no TJSC a condenação de empresária pela prática de crime de sonegação fiscal de imposto municipal.

CHAPECÓ: Segundo consta nos autos e também apurado em investigação criminal conduzida pelo Ministério Público, a acusada Solange Eltrudes Zemniczak, na condição de sócia e administradora da empresa MILLENIUM LOGÍSTICA DE TRANSPORTE LTDA. ME., fraudou a fiscalização tributária adulterando dados em documentos fiscais utilizados para esconder a prestação de serviços de logística e transporte realizada pela empresa, escriturando valores diferentes nas respectivas vias de notas fiscais de prestação de serviço.

Conforme revelou a Fiscalização do Municipal de Chapecó, entre os meses de novembro de 2001 a fevereiro de 2004, a acusada adulterou Notas Fiscais de prestação de serviço com intuito de reduzir tributo, consignando valores diversos nas respectivas vias, o que resultou a diferença não tributada de R$ 620.940,70, fatos que geraram a Notificação Fiscal n.º 56.825, que indicou como imposto devido de ISSQN o valor aproximado de R$ 39.800,00, que acrescido das penalidades legais totalizou cerca de R$ 57.800,00, em valores atualizados até 2008.

Encerrada a coleta de provas no processo, o Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca julgou procedente a denúncia feita pelo Ministério Público e a acusada Solange Eltrudes Zemniczak foi condenada à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, cuja pena de prisão foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade (1 hora de serviço para cada dia de condenação) e prestação pecuniária (multa), bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao disposto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90.

Insatisfeita, a acusada apelou ao TJSC, mas os argumentos não convenceram e, por unanimidade, foi confirmada a condenação, em acórdão redigido pelo Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho.

Processo relacionado: Apelação Criminal n. 2010.027695-4, de Chapecó.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Ministério Público obtém no TJSC confirmação da sentença que condenou homem por porte ilegal de arma de fogo.

CHAPECÓ: Segundo consta nos autos, no dia 21.10.2005, Policiais Militares em ronda no centro da cidade de Guatambú-SC, município integrante da Comarca de Chapecó-SC, abordaram algumas pessoas no interior do estabelecimento comercial 'Bar do Júlio' e na seqüência vistoriaram seus veículos automotores, oportunidade na qual lograram encontrar no interior do veículo Fiat/Fiorino, de propriedade do acusado Valdecir Wiesorkoski, mais precisamente sob o banco, a espingarda calibre 40, nº 192296, desmontada, marca ilegível, a qual por este era detida, mantida sob sua guarda e ocultada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A conduta foi capitulada como delito definido no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03.

Encerrada a coleta de provas no processo, foi julgada procedente a denúncia feita pelo Ministério Público e o acusado Valdecir Wiesorkoski foi condenado às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades e prestação pecuniária (multa). Decretou, ainda, a perda da arma apreendida em favor da União, conforme determina o art. 91 do Código Penal, para as finalidades do art. 25 da Lei n. 10.826/03.

Insatisfeito, o acusado apelou ao TJSC, mas os argumentos não convenceram e por unanimidade foi confirmada a condenação.

Processo relacionado: Apelação Criminal n. 2009.074141-9, de Chapecó.