CHAPECÓ: Segundo consta nos autos, no dia 21.10.2005, Policiais Militares em ronda no centro da cidade de Guatambú-SC, município integrante da Comarca de Chapecó-SC, abordaram algumas pessoas no interior do estabelecimento comercial 'Bar do Júlio' e na seqüência vistoriaram seus veículos automotores, oportunidade na qual lograram encontrar no interior do veículo Fiat/Fiorino, de propriedade do acusado Valdecir Wiesorkoski, mais precisamente sob o banco, a espingarda calibre 40, nº 192296, desmontada, marca ilegível, a qual por este era detida, mantida sob sua guarda e ocultada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A conduta foi capitulada como delito definido no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03.
Encerrada a coleta de provas no processo, foi julgada procedente a denúncia feita pelo Ministério Público e o acusado Valdecir Wiesorkoski foi condenado às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades e prestação pecuniária (multa). Decretou, ainda, a perda da arma apreendida em favor da União, conforme determina o art. 91 do Código Penal, para as finalidades do art. 25 da Lei n. 10.826/03.
Insatisfeito, o acusado apelou ao TJSC, mas os argumentos não convenceram e por unanimidade foi confirmada a condenação.
Processo relacionado: Apelação Criminal n. 2009.074141-9, de Chapecó.
Encerrada a coleta de provas no processo, foi julgada procedente a denúncia feita pelo Ministério Público e o acusado Valdecir Wiesorkoski foi condenado às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades e prestação pecuniária (multa). Decretou, ainda, a perda da arma apreendida em favor da União, conforme determina o art. 91 do Código Penal, para as finalidades do art. 25 da Lei n. 10.826/03.
Insatisfeito, o acusado apelou ao TJSC, mas os argumentos não convenceram e por unanimidade foi confirmada a condenação.
Processo relacionado: Apelação Criminal n. 2009.074141-9, de Chapecó.