quarta-feira, 12 de junho de 2013

Justiça defere liminar e determina a suspensão de aditamento em contrato para aquisição de combustíveis no Município de Cordilheira Alta

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através da 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó, ajuizou ação cautelar preparatória de futura Ação Civil Pública em face do Município de Cordilheira Alta, Alceu Mazzioni e Nilo Tozzo & Cia Ltda, pleiteando fosse concedida, liminarmente, a suspensão do 1º Termo Aditivo a Ata de Registro de Preços n. 02/2013, referente ao registro de preços para aquisição de combustíveis firmado pelo Município e a empresa retro mencionada.

Segundo restou apurado pela Promotoria de Justiça, o município, por meio de seu prefeito Alceu Mazzioni, publicou em 31/1/2013 o Edital de Pregão Presencial nº 03/2013, tipo menor preço, tendo por objeto a aquisição de combustível para o abastecimento da frota municipal, em cujo certame foram apresentadas propostas pelas empresas Auto Posto Diamante Ltda e Nilo Tozzo & Cia Ltda, e que após julgamento dessas propostas em 22/2/2013 e homologação em 27/2/2013, sagrou-se vencedora esta última emrpesa com os seguintes preços: a) gasolina comum: R$ 2,88 o litro; b) óleo diesel: RS 2,24 o litro; c) óleo diesel S10: RS 2,29 o litro; d) etanol: R$ 2,30 o litro. 

No mesmo dia em que ocorreu a homologação do certame, deu-se a assinatura da "Ata de Registro de Preços n. 01/2013/FMS" e da "Ata de Registro Preços n. 02/2013/FMS", restando consignado na cláusula oitava de ambos contratos que 'considerando o prazo de validade estabelecido na Cláusula II da presente Ata, e, em atendimento ao § 1º, do art. 28, da Lei Federal n. 9.069, de 29.6.1995 e demais legislação, é vedado qualquer reajustamento de preços, exceto  casos previstos na alínea 'd'. inciso ll do art. 65 da Lei n. 8.666/93'. 

Apesar de tais restrições, 12 dias após a assinatura da mencionada ata de registro de preços, sobreveio pedido da empresa Nilo Tozzo & Cia Ltda para reajustamento do preço do óleo diesel e do óleo diesel S10 anteriormente cotado, sob a justificativa de que tal se faria necessário 'devido ao produto ter uma margem de lucro insignificante', e que foi de pronto aceito pelo Município de Cordilheira Alta que, através do seu prefeito Alceu Mazzioni assinou o primeiro termo aditivo a ata de registro de preços n. 02/2013 (fls. 117/118), elevando o valor do óleo diesel para RS 2,30 e do óleo diesel S10 para RS 2,43.

Em função de tais fatos, e por considerar tal aditivo é flagrantemente imoral e ilegal, demonstrando o subfaturamento dos preços oferecidos na proposta apresentada à licitação, os quais teriam sido apresentados apenas para possibilitar que a empresa NILLO TOZZO & CIA LTDA registrasse o preço mais baixo, o que certamente asseguraria o fornecimento dos combustíveis ao município, tratando-se manobra ilícita, que culminaria com a revisão posterior da proposta de preços e o aumento dos valores dos combustíveis, fato que viola o  primado da licitação. 

Diante de tais fatos, o Poder Judiciário, através da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó concedeu a liminar pleiteada para suspender o mencionado termo aditivo à ata de registro de preços, bem como os pagamentos cujos empenhos tenham sido apresentados e cujos valores dos combustíveis tenham sido faturados com base em tal aditivo, restabelecendo os valores inicialmente pactuados para tais fornecimentos. 

Determinou ainda que o município de Cordilheira Alta que "se abstenha de qualquer alteração contratual que importe em revisão das cláusulas econômico-financeiras, exceto quando suficientemente demonstrado o aumento e o impacto deste na manutenção do que fora inicialmente avençado, ocasião em que deve ser apresentado ao município o impacto financeiro que tal alteração acarretará ao erário público".

Ministério Público recomenda e Município de Cordilheira Alta promove a anulação de licitação para contratação de serviços de publicidade

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através da 10ª Promotoria de Justiça de Chapecó, após tomar conhecimento de uma série de irregularidades no edital de licitação lançado pelo Município de Cordilheira Alta para a contratação de serviços de publicidade, expediu recomendação para que o mencionado ente público anulasse do edital do procedimento licitatório, bem como o contrato administrativo firmado.

Tal providência se deu em função de representação recebida pela Promotoria de Justiça, em que se noticiou a dificuldade de acessar o edital da mencionada licitação junto ao Município, bem como a inobservância da Lei n. 12.232/10, que regula, de forma específica, as licitações para a aquisição de serviços de publicidade.

Dentre as irregularidades verificadas, constatou-se que o tipo de licitação escolhida não era o adequado para o procedimento, que não houve a observância da inversão das fases do certame, conforme necessário, e que não teria sido exigido dos participantes a certificação de qualificação técnica de funcionamento das agências de publicidade obtida junto ao CENP. Todas estas exigências estão descritas na Lei n. 12.232/10, razão pela qual mostrava-se o edital de licitação lançado pelo município eivado de ilegalidade.

Recomendou-se, ainda, que em futuras contratações de serviços de publicidade, seja observado, pelo Município, a Lei n. 12.232/10.

O Município de Cordilheira Alta, acatando a recomendação expedida, anulou o procedimento licitatório, e, consequentemente o contrato administrativo que já havia sido firmado, acarretando, assim, o arquivamento do procedimento administrativo instaurado para apurar tais fatos.