MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO SELETIVO DE INGRESSO NO MP - RESIDÊNCIA
EDITAL 123/2010
COMARCA DE CHAPECÓ – SC
GABARITO OFICIAL DA 1ª ETAPA
1 - B / 2 - A / 3 - D / 4 - A / 5 - D
6 - C / 7 - C / 8 - E / 9 - D / 10 - A
11 - B / 12 - E / 13 - D / 14 - C / 15 - C
16 - E / 17 - C / 18 - A / 19 - D / 20 - B
Mais informações acesse o site oficial do MPSC, edital 123/2010.
sexta-feira, 12 de novembro de 2010
terça-feira, 9 de novembro de 2010
Ministério Público na defesa de incapazes
A Lei n.º 8.560/92 regula o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento, prevendo o procedimento necessário para o processamento dos citados casos, inclusive mediante ação proposta pelo Ministério Público.
O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: a) no registro do nascimento; b) por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em Cartório; c) por testamento; d) por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente, sendo que a lei ainda prevê que o reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Nas situações em que as mães comparecem sem a presença dos supostos pais para o registro de nascimento da criança, o Oficial do Registro Civil obrigatoriamente remete ao Fórum informação declaratória de paternidade constando o nome e endereço do suposto pai da criança (de acordo com a informação prestada pela mãe), o qual será ouvido em juízo para que reconheça (ou não) voluntariamente a paternidade que lhe é atribuída.
Quando não acontece o reconhecimento voluntário da paternidade, a lei faculta ao responsável pela criança (ou a ela mesma quando completar a maioridade) a possibilidade de ingressar com a ação de investigação de paternidade. Enquanto ainda incapaz (menor de 18 anos), o Ministério Público, através do Promotor de Justiça, atua como substituto processual e poderá ingressar com a ação de investigação de paternidade para resguardar o direito à paternidade.
Em Chapecó, nos últimos 90 (noventa) dias, foram expedidos 35 (trinta e cinco) convites a mães para que compareçam à 5.ª Promotoria de Justiça para serem entrevistadas e possibilitar o ingresso da correspondente ação de investigação de paternidade.
O Conselho Nacional de Justiça, em meados de agosto de 2010, lançou o Projeto Pai Presente, tendo em vista que, segundo estatísticas oficiais, mais de 4,5 milhões de brasileiros menores de 18 (dezoito) anos não possuem o nome paterno em seus registros de nascimento.
domingo, 7 de novembro de 2010
Confederação Nacional da Indústria contesta concessão de benefícios tributários pelo estado de Santa Catarina

De acordo com a confederação, mais do que o desrespeito a regras constitucionais que disciplinam a forma de outorga de benefícios fiscais, “tem-se aqui indústrias brasileiras, que geram emprego e renda neste país, sendo obrigadas a competir com produtos importados, beneficiados não apenas pelo câmbio, mas por nulificação ou redução para não mais que 3% do ônus tributário do ICMS”.
A vigência dos dispositivos questionados, diz a CNI, causa grave “desigualação concorrencial, em prejuízo a quem produz ou importa os mesmos produtos em outras unidades da federação, tanto no que diz respeito a produtos finais quanto a produtos que são utilizados na fabricação de outros”.
Assim, prossegue a entidade, esses dispositivos violariam o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII alínea “g”, da Constituição Federal de 1988, norma que exige, para a concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS, deliberação coletiva dos Estados, na forma regulada por lei complementar. Neste caso, alega a confederação, o estado de Santa Catarina concedeu, por deliberação singular, benefícios fiscais, “o que significa, por si só, violação ao mencionado dispositivo constitucional”, conclui a CNI.
Com este argumento, entre outros, a CNI pede liminarmente a suspensão da eficácia dos artigos 8º, 1’5, inciso II, 27 e 28 da Lei 13.992/2007, de Santa Catarina, “sem que se tenha por restabelecida a eficácia das redações anteriores de tais dispositivos”. E, no mérito, que os dispositivos sejam declarados inconstitucionais.
O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.
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