quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Explosão na Tecsetel - condenação

SEARA: Gilmar Barbieri foi condenado a 2 anos e 3 meses de detenção pela explosão de fogos de artifício em seu estabelecimento comercial, ocorrida em 29 de dezembro de 2007, em Seara.

A sentença, acolhendo os argumentos do Ministério Público, entendeu que Gilmar Barbieri é culpado, por ter estocado grande quantidade de fogos de artifício de forma precária, dando assim causa à explosão.

Na aplicação da pena, o Juiz de Direito de Seara considerou que "As consequências advindas do cometimento do delito não podem ser consideradas normais à espécie, uma vez que a gravidade e extensão das efeitos da explosão foram intensos, resultando em prejuízo para todos os munícipes de Seara, pois além de terem suas rotinas modificadas decorrente da interdição de vias públicas, o único hospital da cidade foi danificado, bem como mais de 44 (quarenta e quatro) pessoas foram expostas a perigo ou tiveram bens danificados (fls. 5/73), tamanha foi a violência da explosão que houve pânico generalizado e comprometimento de serviços básicos à população, razão pela qual a pena base deve ser majorada em 01 (um) ano, nitidamente diante da gravidade e intensidade da explosão".

A pena também foi aumentada pelas lesões corporais sofridas por um dos funcionários do estabelecimento, e deverá ser cumprida em serviços comunitários, no total de 810h.

A sentença aplicou ainda uma multa, de 50 salários mínimos, a ser paga aos Bombeiros Voluntários de Seara e ao Hospital São Roque, em partes iguais.

Da sentença ainda cabe recurso.

Redação: Promotoria de Justiça da Comarca de Seara-SC.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

"Operação carta fora do baralho" tem sete PMs denunciados à Justiça

Sete soldados do 2º Batalhão da Polícia Militar de Chapecó foram denunciados à Justiça Militar pelos crimes de peculato, concussão, prevaricação, abandono de posto, dormir em serviço, violação de sigilo funcional, patrocínio indébito e falsidade ideológica (os crimes variam para cada um dos denunciados). A denúncia, apresentada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), foi recebida pelo Judiciário, que agora vai ouvir as testemunhas da acusação e da defesa.

Os crimes foram apurados na "Operação Carta Fora do Baralho", que foi consequência da investigação pelo MPSC do grupo de policiais militares de Chapecó envolvidos em práticas criminosas. O nome se deveu ao fato dos policiais envolvidos se reunirem de forma habitual na casa de um dos investigados para jogarem cartas durante o horário do expediente, quando deveriam estar à disposição da sociedade e da segurança pública.

Os PMs foram denunciados por deixar de atender ocorrências para tratar de assuntos particulares (inclusive para venda de mercadoria importada ilegalmente), utilizar o veículo da corporação para transportar familiares, ter posse ilegal de munição da polícia militar, rasurar propositalmente multa de trânsito para forçar sua anulação, alertar terceiros sobre a ocorrência de blitzes e operações policiais, apreender e liberar irregularmente veículo.

A investigação foi desenvolvida pela 5ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital (com atribuição junto à Auditoria Militar), pela 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó (com atribuição de controle externo da atividade policial) e pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO), força-tarefa constituída pelo Ministério Público, com apoio da Polícia Militar, Polícia Civil e Receita Estadual.

Veja abaixo os crimes denunciados, de acordo com o Código Penal Militar

Abandono de posto:
Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

Dormir em serviço
Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

Peculato
Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de três a quinze anos.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo.

Concussão
Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Falsidade ideológica
Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.

Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Violação de sigilo funcional
Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Patrocínio indébito
Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:
Pena - detenção, até três meses.

Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC