
O pedido apresentado pelo Promotor Eleitoral tem como fundamento o art. 37, da Lei n. 9.5047/97, que proíbe a fixação ou colocação de qualquer espécie de propaganda em bens que pertençam ao Poder Público.
A “faixa de domínio da rodovia” é a área de terras determinada legalmente por Decreto de Utilidade Pública para uso rodoviário sendo ou não desapropriada, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade exigida no projeto de engenharia rodoviária, adotando-se como limite lateral ou faixa de domínio a área contida entre o eixo da rodovia (faixa central que divide as pistas) até determinada distância perpendicular para ambos os lados, que no caso da SC-283 é de 40 metros, ou seja, 20 metros para cada lado da rodovia.
Os candidatos com propaganda irregular serão notificados para a removerem em 48 horas, com vistoria tão logo encerrado o prazo para que se possa aquilatar do cumprimento da determinação. Além disso, o auto de constatação e medição será encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral para eventual aplicação de penalidade (multa, que varia de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 por propaganda na faixa de domínio), na perspectiva do § 1°, do art. 37, da Lei n. 9.504/97.
O Promotor Eleitoral também pediu ao Juiz Eleitoral que expeça ofício ao DEINFRA/SC, por sua Superintendência Regional-Oeste, com sede em Chapecó-SC, solicitando que comunique imediatamente ao Juízo Eleitoral da 35ª Zona Eleitoral a existência de qualquer placa de propaganda eleitoral fixada na faixa de domínio das rodovias em território sob jurisdição dessa 35ª Zona Eleitoral (Chapecó, Caxambu do Sul, Guatambu, Nova Itaberaba, Planalto Alegre e Cordilheira Alta), e inclusive ao r. Juízo Eleitoral da 94ª ZE/SC no que disser respeito às rodovias daquela jurisdição (Coronel Freitas, União do Oeste, Águas Frias e Jardinópolis).