sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011
Fase final para cumprimento de acordo homologado judicialmente em ACP ajuizada para a estruturação do Conselho Tutelar do município de Coronel Freitas
Em decorrência de ação civil pública ajuizada com fundamento no art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Município de Coronel Freitas firmou acordo com o Ministério Público visando a adequada estruturação do Conselho Tutelar do município.
O acordo, firmado em 3 de dezembro de 2010, estipula que a administração municipal deve destinar ao Conselho Tutelar de Coronel Freitas local de trabalho adequado e com identificação externa visível, imóvel em perfeito estado de uso no que tange às instalações elétrica, hidráulica e pintura.
Referido imóvel deve conter, pelo menos, uma sala para atendimento reservado de crianças, adolescentes e respectivos responsáveis; uma sala para o setor administrativo (recepção e secretaria); uma sala para reuniões do órgão colegiado; uma sala para os conselheiros; 2 banheiros (masculino e feminino, devendo o último contar com fraldário).
Além do imóvel e dos móveis necessários para bem equipar o importante órgão de atendimento às crianças e aos adolescentes, cuja responsabilidade efetivamente é do município, a administração municipal deve também disponibilizar veículo para uso exclusivo do Conselho Tutelar, além da lotação de um motorista e de um estagiário.
O acordo foi homologado judicialmente e o prazo para seu cumprimento se esgota no início de abril, sendo que até o momento a administração do município de Coronel Freitas já disponibilizou veículo exclusivo ao órgão, a lotação de motorista e de estagiário, restando ainda estabelecer o Conselho Tutelar em local adequado para o atendimento da população infantojuvenil.
Eventual descumprimento, mesmo que parcial, tem como consequência a incidência de multa(s) diária(s): a) equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser suportado pelo ente municipal, em caso de descumprimento injustificado; b) equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser suportado solidariamente pelo Senhor Prefeito Municipal e pela Senhora Secretária Municipal de Assistência Social, em caso de descumprimento injustificado, revertendo-se os valores resultantes do inadimplemento da obrigação ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência (art. 214 da Lei no 8.069/1990), além da caracterização de ato de improbidade administrativa.
Promotoria de Justiça de Coronel Freitas
Endereço: Rua Minas Gerais, n. 586-2º andar
Fórum de Coronel Freitas- SC, Cep. 89840-000,
fone: 3347-3318
Ministério Público confirma no TJSC condenação criminal de secretária que subtraia da empresa onde trabalhava
Segundo consta no processo, nos meses julho, agosto e setembro de 2000, a acusada Andréa trabalhava na empresa franqueada "Employer Organização de Recursos Humanos Ltda.", na cidade e Comarca de Chapecó-SC, quando se aproveitou da condição de confiança que lhe era depositada, uma vez que era funcionária há quase dois anos e detinha funções de secretariar, fazer contatos comerciais, seleção, admitir e demitir, e fraudulentamente criou no sistema de "folha de pagamento" da referida empresa a existência de funcionários “fantasmas”, cujos salários que eram dados em contrapartida pela empresa e depositados em banco, ela mesma sacava com o uso de cartão magnético cuja senha criou para seu próprio uso, de forma que assim subtraiu para si a importância, à época, de R$ 4.434,42 em dinheiro, em prejuízo daquela empresa de propriedade de Nelson da Silva Virmond.
A subtração desses valores só foi descoberta devido a uma auditoria interna realizada pela empresa, sendo que além dos valores subtraídos, o prejuízo suportado também alcançou mais R$ 1.014,12, decorrentes dos recolhimentos de INSS e FGTS sobre a remuneração declarada daqueles falsos empregados.
Ao acolher o recurso do Promotor de Justiça Fabiano David Baldissarelli, o Tribunal de Justiça condenou Andréa Aparecida Muniz à pena privativa de liberdade, inicialmente em regime aberto, de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e multa. Por preencher requisitos legais, a pena de prisão foi substituída por 2 penas restritivas de direitos, qual seja, 912 horas de prestação de serviços à comunidade e 2 anos e meio de limitação de fim de semana.
Autos relacionados: Apelação Criminal n. 2008.046137-4, de Chapecó-SC.
quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011
Procedimento Preparatório foi instaurado para averiguar as concessões de alvará de parcelamento do solo no município de Coronel Freitas
O procedimento extrajudicial visa evitar a ocupação desordenada do solo urbano, que, após regular instrução, poderá ensejar na expedição de recomendação à administração municipal, em ajustamento de conduta ou, ainda, em ajuizamento de ação civil pública.
A fim de se obter maiores informações acerca do procedimento e da forma de concessão de parcelamento do solo, o Ministério Público solicitou informações aos Setores de Tributação e de Fiscalização do município de Coronel Freitas, inclusive com a oitiva dos responsáveis, até para se saber como a administração trata e fiscaliza a ocupação do solo urbano, evitando desastre ambiental e preservando os próprios munícipes, já que a geografia local é muito acidentada.
Com o procedimento preparatório, a Promotoria de Justiça tem por objeto identificar as irregularidades diagnosticadas, bem como a adequação de situações já consolidadas e a análise de como a administração pública vem cumprindo o seu papel na ordenação do solo urbano com a utilização do necessário poder de polícia.
Prática de Abuso de Poder Econômico por candidato a Deputado Estadual nas eleições de 2010 é apurada pela Justiça Eleitoral.
Segundo a ação apresentada em 18/10/2010, investiga-se a prática ilegal de abuso de poder econômico pelo candidato no pleito eleitoral de outubro de 2010, que na pretensão de ser paraninfo de turmas de alunos, teria cooptado ilegalmente votos em Chapecó-SC e na cidade de Modelo-SC, mediante a promessa de vantagens indevidas, tais como de pagar parte dos custos da formatura para os formandos do terceirão do Colégio Bom Pastor (de Chapecó) e da viagem de férias da E.E.B. Dom Helder Câmara (de Modelo); além de patrocinar combustível para arregimentar carreatas na cidade de Chapecó durante o período de campanha.
A investigação do caso iniciou ainda no mês de setembro de 2010, após a Promotoria de Justiça Eleitoral ser procurada por pais e professores que não concordavam com aquelas promessas feitas em período eleitoral, de forma que a Polícia Federal e a Coordenadoria de Investigações Especiais do Ministério Público auxiliaram na apuração das denúncias.
Na ação, o Procurador Regional Eleitoral pede a cassação do registro e/ou do diploma e também a inelegibilidade de Daniel Tozzo por 8 anos. O processo e o julgamento do caso competem ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, em Florianópolis, mas veio para Chapecó para a oitiva das testemunhas.
Os fatos também podem caracterizar crime eleitoral, capitulado no art. 299 do Código Eleitoral, cuja medida oportunamente será analisada pelo Promotor Eleitoral que atua perante a 35ª Zona Eleitoral de Chapecó-SC.
Uma segunda Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra o candidato Daniel Tozzo também tramita no TRE, esta assinada pelo Procurador Regional Eleitoral André Stefani Bertuol, que igualmente apura a prática de abuso de poder econômico nas eleições de 2010, embasada em investigação do Ministério Público Eleitoral e que culminou na apreensão pela Polícia Federal, mediante autorização judicial, de vários documentos no comitê central do candidato na cidade de Chapecó e que revelaram, a princípio, o comprometimento de votos com a promessa de vantagens a eleitores, tais como cestas básicas, uniformes esportivos, gasolina, etc. (autos 17850-46.2010.6.24.0000)
Saiba mais sobre a legislação eleitoral:
* Art. 299, da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral): “Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.”
* Art. 41-A, da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições): “Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).”
* Art. 22, da Lei Complementar 64/90: “Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político,...”
Conheça e acesse também: TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e TRE-SC (Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina).
Oi Brasil Telecom é punida a pedido do MPSC
terça-feira, 22 de fevereiro de 2011
TJ decreta prisão preventiva de empresários acusados de sonegação fiscal
O casal responde a ação judicial desde 2003 mas, mesmo assim, continua a incorrer em delitos tributários, ao deixar de promover o correto recolhimento do ICMS aos cofres estaduais, em prejuízo ao erário que já ultrapassa R$ 1,4 milhão em valores corrigidos.
O pleito para decretação da preventiva foi negado em 1º grau e repisado neste momento pelo Ministério Público, autor da ação, no Tribunal de Justiça. O desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, relator do recurso criminal, considerou relevantes os argumentos apresentados pelo MP para sustentar o pedido da prisão preventiva dos Reinert.
“A garantia da ordem pública e econômica mostra-se violada, em razão da reiteração da prática criminosa pelos acusados”, comentou. O primeiro aspecto relevante considerado para a imposição da medida, explica o desembargador, foi a natureza do bem jurídico tutelado pela norma penal tributária, que não se limita apenas à arrecadação de tributos, mas também possui natureza de justiça distributiva, e possibilita que o Estado assegure o cumprimento das prestações públicas devidas para sua sustentabilidade, como: segurança pública, educação, saúde, obras e melhorias na infraestrutura, entre outras.
"Não se pode admitir, portanto, a condolência dos Poderes Legislativo e Judiciário para com a prática da sonegação fiscal, que deve ser fortemente reprimida, mormente em se tratando de apropriação indevida de ICMS, uma das principais fontes de receita dos estados federados", destacou o relator.
Para ele, o fato de o casal já responder a duas ações penais de igual natureza, e referentes a fatos posteriores ao tema em discussão neste processo, ajuda a traçar uma espécie de perfil dos proprietários da Confecções Talymalhas.
Sobre o assunto, aliás, o desembargador tomou para si parte do parecer exarado pelo procurador Sérgio Rizelo, e o trouxe à colação em seu acórdão: "É preocupante o fato de os réus responderem a mais de uma ação penal, porém, nem mesmo assim, dispõem-se a mudar seus comportamentos delituosos e onerosos aos cofres públicos. Noutras palavras, fazem pouco caso das medidas judiciais adotadas e continuam a fraudar e lesar os cofres públicos, em prejuízo de toda coletividade." O mandado de prisão será encaminhado para a comarca de Gaspar, com a finalidade de seu cumprimento ainda nesta terça-feira (Recurso Criminal n. 2010.039135-9).
Redação/Fonte: notícias do TJSC
A importância de uma boa calçada
15 de fevereiro de 2011
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital, que condenou o Banco Sudameris Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais e estéticos a Sônia Regina Eriksson Porto, cliente que sofreu fratura no tornozelo esquerdo ao cair de rampa de acesso do estabelecimento bancário.
Os danos materiais – gastos médicos – também serão ressarcidos pela empresa, no montante de R$ 22 mil. Após o acidente, o banco providenciou a instalação de material antiderrapante no local. O fato aconteceu em Florianópolis, em agosto de 2004, quando Sônia, ao sair da agência, escorregou na rampa de acesso e sofreu uma fratura exposta. Em caráter de urgência, teve que realizar intervenção cirúrgica.
Segundo perícia médica realizada dois anos após o acidente, entretanto, a consumidora ficou com sequelas, inclusive limitação para algumas atividades, como correr, caminhar rápido ou descer escadas, além de cicatriz visível.
“É inquestionável o abalo psíquico sofrido pela autora, que precisou se submeter a internação hospitalar, a procedimento cirúrgico, a inúmeros exames e sessões de fisioterapia, e usou temporariamente cadeira de rodas e apoio ortopédico, com as dores e aflições naturalmente decorrentes”, registrou o relator da matéria, desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva.
O magistrado explicou, ainda, que ao caso se aplica o Código do Consumidor, pelo qual o banco deve responder objetivamente pelos danos causados à integridade física do cliente. “Eclode com clareza a imprudência e a negligência. Bom lembrar que essas se caracterizam quando o agente deixa de fazer algo que a prudência impõe. Situação que ocorreu no caso em concreto, pois somente após o evento que causou o dano à autora, o réu tomou a iniciativa de mudar o material da rampa de acesso”, citou nos autos. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.029603-5)