quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Prática de Abuso de Poder Econômico por candidato a Deputado Estadual nas eleições de 2010 é apurada pela Justiça Eleitoral.

CHAPECÓ: Acontece nesta quinta-feira, 24/02/2011, às 14 horas, na sala de audiências do Juiz Eleitoral da 35ª Zona Eleitoral-SC, no Fórum da Comarca de Chapecó, audiência para ouvir as testemunhas arroladas pelo Procurador Regional Eleitoral, Dr. Cláudio Dutra Fontella, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que move contra o então candidato a Deputado Estadual Daniel Tozzo. (autos 15421-09.2010.6.24.0000)

Segundo a ação apresentada em 18/10/2010, investiga-se a prática ilegal de abuso de poder econômico pelo candidato no pleito eleitoral de outubro de 2010, que na pretensão de ser paraninfo de turmas de alunos, teria cooptado ilegalmente votos em Chapecó-SC e na cidade de Modelo-SC, mediante a promessa de vantagens indevidas, tais como de pagar parte dos custos da formatura para os formandos do terceirão do Colégio Bom Pastor (de Chapecó) e da viagem de férias da E.E.B. Dom Helder Câmara (de Modelo); além de patrocinar combustível para arregimentar carreatas na cidade de Chapecó durante o período de campanha.

A investigação do caso iniciou ainda no mês de setembro de 2010, após a Promotoria de Justiça Eleitoral ser procurada por pais e professores que não concordavam com aquelas promessas feitas em período eleitoral, de forma que a Polícia Federal e a Coordenadoria de Investigações Especiais do Ministério Público auxiliaram na apuração das denúncias.

Na ação, o Procurador Regional Eleitoral pede a cassação do registro e/ou do diploma e também a inelegibilidade de Daniel Tozzo por 8 anos. O processo e o julgamento do caso competem ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, em Florianópolis, mas veio para Chapecó para a oitiva das testemunhas.

Os fatos também podem caracterizar crime eleitoral, capitulado no art. 299 do Código Eleitoral, cuja medida oportunamente será analisada pelo Promotor Eleitoral que atua perante a 35ª Zona Eleitoral de Chapecó-SC.

Uma segunda Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra o candidato Daniel Tozzo também tramita no TRE, esta assinada pelo Procurador Regional Eleitoral André Stefani Bertuol, que igualmente apura a prática de abuso de poder econômico nas eleições de 2010, embasada em investigação do Ministério Público Eleitoral e que culminou na apreensão pela Polícia Federal, mediante autorização judicial, de vários documentos no comitê central do candidato na cidade de Chapecó e que revelaram, a princípio, o comprometimento de votos com a promessa de vantagens a eleitores, tais como cestas básicas, uniformes esportivos, gasolina, etc. (autos 17850-46.2010.6.24.0000)

Saiba mais sobre a legislação eleitoral:

* Art. 299, da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral): “Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.”

* Art. 41-A, da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições): “Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).”

* Art. 22, da Lei Complementar 64/90: “Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político,...”

Conheça e acesse também: TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e TRE-SC (Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina).