sexta-feira, 4 de março de 2011

ELEIÇÕES: Ministério Público Eleitoral obtém condenação por crime eleitoral em Maravilha

MARAVILHA: O Ministério Público obteve condenação de Luiz Hermes Brescovici e Vitorino Marion Filho em razão da prática do crime de corrupção eleitoral durante as eleições municipais de Maravilha no ano de 2008 (autos nº. 26301-17.2009.6.24.0058 – Cartório da 58ª Zona Eleitoral).

Segundo as denúncias formuladas pelo Ministério Público, os acusados Luiz Hermes Brescovici, à época candidato a vereador, e Vitorino Marion Filho, “cabo eleitoral” deste candidato, deram, ofereceram e prometeram dinheiro e outras vantagens para alguns eleitores maravilhenses, dentre estes estudantes do terceiro ano de uma escola pública, em troca de seus votos.

A promessa do candidato e de seu “cabo eleitoral” envolvia a entrega de valores, óculos, carga de brita e um jogo de camisas para um time de futebol de Maravilha.

O acusado Luiz Hermes Brescovici foi eleito como vereador nas eleições de 2008, mas teve seu registro de candidatura cassado em razão da captação ilícita de sufrágio, porquanto, através de atos de seu “cabo eleitoral” Vitorino Marion, prometeu o pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos alunos de uma turma de terceiro ano, sendo que em troca os estudantes teriam que votar no referido candidato.

O acusado Luiz Hermes Brescovici foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor equivalente a 30 (trinta) salários mínimos em favor do Fundo da Infância e da Adolescência de Maravilha.

O acusado Vitorino Luiz Marion foi condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, a qual também foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FIA.

Por fim, ressalta-se que, de acordo com a Lei Complementar nº. 64/1990, torna-se inelegível (não pode ser eleito), para qualquer cargo, aquele que for condenado “...em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição”.

Conheça o que diz a legislação eleitoral:

O art. 299 do Código Eleitoral dispõe: “Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.”
Notícia enviada pela Promotora de Justiça Dra. Caroline Cabral, da Comarca de Maravilha-SC

quinta-feira, 3 de março de 2011

Segurança Pública: Assaltantes Condenados

PINHALZINHO: O Ministério Público obteve a condenação dos assaltantes Cleiton Júnior Schenaider, Gean Ferreira Gonçalves e Eliandro Márcio dos Santos, eles que em data de 12 de agosto de 2010, na companhia de dois adolescentes, praticaram roubo na Casa Lotérica “Cantinho dos Milhões”, na cidade de Pinhalzinho.

Segundo a denúncia elaborada e defendida pelo Promotor de Justiça Germano Krause de Freitas, os acusados Cleiton Júnior Schenaider, Gean Ferreira Gonçalves e Eliandro Márcio dos Santos, na companhia dos menores de idade M.D.L. e E.M.B., deslocaram-se do município de Chapecó/SC até o município de Pinhalzinho/SC. Aqui chegando, os denunciados e os menores de idade dirigiram-se até a Casa Lotérica "Cantinho dos Milhões", localizada na centro daquela da cidade, oportunidade em que CLEITON JÚNIOR SCHENAIDER e o menor E.M.B adentraram no local, fazendo-se passar por clientes do referido estabelecimento.

Logo em seguida, adentraram no estabelecimento o denunciado GEAN FERREIRA GONÇALVES e o menor M.D.L., portando uma arma de brinquedo (simulacro), anunciando o assalto. Enquanto isso, o denunciado ELIANDRO MARCIO DOS SANTOS prestava cobertura à empreitada criminosa, aguardando no interior do veículo GM Corsa, placas IGB 4169, de sua propriedade e que estava estacionado nas proximidades da Casa Lotérica, a fim de garantir a fuga eficaz do local dos fatos.

Ato contínuo, o denunciado GEAN FERREIRA GONÇALVES passou a coagir, mediante grave ameaça e fazendo uso da arma de fogo que portava, uma das funcionárias do estabelecimento comercial, exigindo a entrega de todo o dinheiro que estava no caixa, enquanto o menor M.D.L. imobilizava um cliente que estava no local, agredindo-o fisicamente, derrubando-o ao chão e desferindo-lhe chutes.

Durante todo o desenrolar da empreitada criminosa contra o patrimônio alheio, o denunciado CLEITON JÚNIOR SCHENAIDER e o menor E.M.B. permaneceram no interior do estabelecimento, dando cobertura aos seus comparsas a fim de garantir o sucesso da subtração do dinheiro existente no caixa da Casa Lotérica.

Após a subtração, todos empreenderam fuga do local, consumando o crime de roubo.

Contra os denunciados também pesou a acusação de corrupção de menores para a prática de infração penal (art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente).

A sentença que julgou procedente a denúncia foi proferida pelo Juiz de Direito Clayton Cesar Wandscheer, e condenou os réus Cleiton Júnior Schenaider, Gean Ferreira Gonçalves e Eliandro Márcio dos Santos ao cumprimento de 6 anos e 6 meses de reclusão, e 13 dias-multa (fixada em 1/30 do salário mínimo), a ser resgatado em regime semi-aberto (art. 33, 2, 'b', do C), por infração ao disposto no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 65, III, ‘d’, ambos do Código Penal e art. 244-B, 'caput', do ECA. Imponho-lhes, ainda, o pagamento das custas processuais.

Também foi negado o direito de recorrerem em liberdade, por se tratar de delito praticado mediante o cometimento de violência ou grave ameaça e o afastamento deles da sociedade foi considerada medida necessária para a garantia da ordem pública.

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Conheça a legislação penal aplicada ao caso:

* do Código Penal:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

* da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).

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quarta-feira, 2 de março de 2011

Estatuto da Criança e do Adolescente: Fiscalização em bares e similares à pedido do Ministério Público de Coronel Freitas



Durante o transcurso desta semana (28/2 à 4/3), os Conselheiros Tutelares dos municípios da Comarca de Coronel Freitas (Coronel Freitas; Águas Frias; Jardinópolis e União do Oeste), em conjunto com a Polícia Militar, estarão fiscalizando bares, restaurantes e congêneres, no sentido de coibir e prevenir práticas contrárias aos preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A medida atende a solicitação do Ministério Público, já que nos últimos meses aportou na Promotoria de Justiça da Comarca de Coronel Freitas inúmeros relatos de envolvimento de adolescentes com bebidas alcoólicas e jogos de azar, circunstâncias que frequentemente motivam a prática de atos infracionais.

Assim, inicialmente, os Conselheiros Tutelares irão aos estabelecimentos comerciais com o propósito educativo e informativo, já que os proprietários serão advertidos acerca das consequências de eventual descumprindo da lei acaso permitam a entrada ou a permanência de crianças e adolescentes nos locais onde exista jogos de azar, acarretando o ajuizamento de procedimento para apuração de infração administrativa que, ao final, poderá implicar no pagamento de multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, cujos valores serão revertidos ao Fundo da Infância e Adolescência.

Na mesma oportunidade, os Conselheiros Tutelares também mencionarão acerca da possível prática de infração penal no caso de fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, além de distribuírem cartazes de proibição que deverão ser afixados, obrigatoriamente, nos estabelecimentos.

A ação tem caráter permanente e a fiscalização será periódica, sendo imperativo que a população local seja parceira dessa medida e, assim, denuncie aos órgãos de fiscalização (Conselhos Tutelares; Comissariado da Infância e Juventude; Polícia Militar) aqueles comerciantes que descumpram a lei, seja fornecendo bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes seja permitindo a entrada e permanência da população infantojuvenil em locais inadequados, onde haja a prática de jogos de azar de qualquer espécie.

Trabalhe na Promotoria


As promotorias de justiça de Seara e Itá abriram processo seletivo para MP-Residente, para o preenchimento de duas vagas.

As inscrições estão abertas até o dia 14 de março de 2011 e podem ser feitas em Seara, Itá e Concórdia.

A bolsa é de R$ 1.144,72, com auxílio transporte de R$ 52,30.

O interessado deverá comprovar a frequência a curso de pós-graduação para a função.

Leia aqui a íntegra do edital:
Endereço alternativo: clique aqui.

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

OPERAÇÃO PARLAMENTO: Com base em investigação do MPSC, Câmara Municipal de Vereadores de Maravilha cassa 4 vereadores envolvidos em corrupção

MARAVILHA: Chegou ao término, às 4h10 min da manhã deste domingo (27), a Sessão Extraordinária de Julgamento em que fora analisada denúncia contra os Vereadores Adelino Zanivan, Gilson Wilmann, Ildo Menezes e Max Anderson Schabarum, por infração político administrativa tipificada no art. 7°, inciso I, do Decreto 201/67, e, art. 5º, inc. III, art. 13, incs. I, II, III, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, art. 44, incs. II, e III e parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município e art. 78, incs. II e III e parágrafo 1º do Regimento Interno da Câmara, denunciada pela eleitora Marisa Madalena Vendruscolo.

Após mais de 18 horas de Sessão de Julgamento a Câmara julgou pela cassação dos mandatos dos Vereadores denunciados.

A votação deu-se por quesitos, sendo que cada acusado recebeu a seguinte votação: 7 votos a favor da cassação e 2 abstenções.

Fonte: site da Câmara de Vereadores de Maravilha-SC.

Leia o que já foi notícia sobre a OPERAÇÃO PARLAMENTO: notícia 1, notícia 2, notícia 3 e notícia 4.