
Segundo a denúncia elaborada e defendida pelo Promotor de Justiça Germano Krause de Freitas, os acusados Cleiton Júnior Schenaider, Gean Ferreira Gonçalves e Eliandro Márcio dos Santos, na companhia dos menores de idade M.D.L. e E.M.B., deslocaram-se do município de Chapecó/SC até o município de Pinhalzinho/SC. Aqui chegando, os denunciados e os menores de idade dirigiram-se até a Casa Lotérica "Cantinho dos Milhões", localizada na centro daquela da cidade, oportunidade em que CLEITON JÚNIOR SCHENAIDER e o menor E.M.B adentraram no local, fazendo-se passar por clientes do referido estabelecimento.
Logo em seguida, adentraram no estabelecimento o denunciado GEAN FERREIRA GONÇALVES e o menor M.D.L., portando uma arma de brinquedo (simulacro), anunciando o assalto. Enquanto isso, o denunciado ELIANDRO MARCIO DOS SANTOS prestava cobertura à empreitada criminosa, aguardando no interior do veículo GM Corsa, placas IGB 4169, de sua propriedade e que estava estacionado nas proximidades da Casa Lotérica, a fim de garantir a fuga eficaz do local dos fatos.
Ato contínuo, o denunciado GEAN FERREIRA GONÇALVES passou a coagir, mediante grave ameaça e fazendo uso da arma de fogo que portava, uma das funcionárias do estabelecimento comercial, exigindo a entrega de todo o dinheiro que estava no caixa, enquanto o menor M.D.L. imobilizava um cliente que estava no local, agredindo-o fisicamente, derrubando-o ao chão e desferindo-lhe chutes.
Durante todo o desenrolar da empreitada criminosa contra o patrimônio alheio, o denunciado CLEITON JÚNIOR SCHENAIDER e o menor E.M.B. permaneceram no interior do estabelecimento, dando cobertura aos seus comparsas a fim de garantir o sucesso da subtração do dinheiro existente no caixa da Casa Lotérica.
Após a subtração, todos empreenderam fuga do local, consumando o crime de roubo.
Contra os denunciados também pesou a acusação de corrupção de menores para a prática de infração penal (art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
A sentença que julgou procedente a denúncia foi proferida pelo Juiz de Direito Clayton Cesar Wandscheer, e condenou os réus Cleiton Júnior Schenaider, Gean Ferreira Gonçalves e Eliandro Márcio dos Santos ao cumprimento de 6 anos e 6 meses de reclusão, e 13 dias-multa (fixada em 1/30 do salário mínimo), a ser resgatado em regime semi-aberto (art. 33, 2, 'b', do C), por infração ao disposto no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 65, III, ‘d’, ambos do Código Penal e art. 244-B, 'caput', do ECA. Imponho-lhes, ainda, o pagamento das custas processuais.
Também foi negado o direito de recorrerem em liberdade, por se tratar de delito praticado mediante o cometimento de violência ou grave ameaça e o afastamento deles da sociedade foi considerada medida necessária para a garantia da ordem pública.
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Conheça a legislação penal aplicada ao caso:
* do Código Penal:
* do Código Penal:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
* da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
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Processo relacionado: autos nº 049.10.001501-6, da Comarca de Pinhalzinho-SC