quinta-feira, 3 de março de 2011

Segurança Pública: Assaltantes Condenados

PINHALZINHO: O Ministério Público obteve a condenação dos assaltantes Cleiton Júnior Schenaider, Gean Ferreira Gonçalves e Eliandro Márcio dos Santos, eles que em data de 12 de agosto de 2010, na companhia de dois adolescentes, praticaram roubo na Casa Lotérica “Cantinho dos Milhões”, na cidade de Pinhalzinho.

Segundo a denúncia elaborada e defendida pelo Promotor de Justiça Germano Krause de Freitas, os acusados Cleiton Júnior Schenaider, Gean Ferreira Gonçalves e Eliandro Márcio dos Santos, na companhia dos menores de idade M.D.L. e E.M.B., deslocaram-se do município de Chapecó/SC até o município de Pinhalzinho/SC. Aqui chegando, os denunciados e os menores de idade dirigiram-se até a Casa Lotérica "Cantinho dos Milhões", localizada na centro daquela da cidade, oportunidade em que CLEITON JÚNIOR SCHENAIDER e o menor E.M.B adentraram no local, fazendo-se passar por clientes do referido estabelecimento.

Logo em seguida, adentraram no estabelecimento o denunciado GEAN FERREIRA GONÇALVES e o menor M.D.L., portando uma arma de brinquedo (simulacro), anunciando o assalto. Enquanto isso, o denunciado ELIANDRO MARCIO DOS SANTOS prestava cobertura à empreitada criminosa, aguardando no interior do veículo GM Corsa, placas IGB 4169, de sua propriedade e que estava estacionado nas proximidades da Casa Lotérica, a fim de garantir a fuga eficaz do local dos fatos.

Ato contínuo, o denunciado GEAN FERREIRA GONÇALVES passou a coagir, mediante grave ameaça e fazendo uso da arma de fogo que portava, uma das funcionárias do estabelecimento comercial, exigindo a entrega de todo o dinheiro que estava no caixa, enquanto o menor M.D.L. imobilizava um cliente que estava no local, agredindo-o fisicamente, derrubando-o ao chão e desferindo-lhe chutes.

Durante todo o desenrolar da empreitada criminosa contra o patrimônio alheio, o denunciado CLEITON JÚNIOR SCHENAIDER e o menor E.M.B. permaneceram no interior do estabelecimento, dando cobertura aos seus comparsas a fim de garantir o sucesso da subtração do dinheiro existente no caixa da Casa Lotérica.

Após a subtração, todos empreenderam fuga do local, consumando o crime de roubo.

Contra os denunciados também pesou a acusação de corrupção de menores para a prática de infração penal (art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente).

A sentença que julgou procedente a denúncia foi proferida pelo Juiz de Direito Clayton Cesar Wandscheer, e condenou os réus Cleiton Júnior Schenaider, Gean Ferreira Gonçalves e Eliandro Márcio dos Santos ao cumprimento de 6 anos e 6 meses de reclusão, e 13 dias-multa (fixada em 1/30 do salário mínimo), a ser resgatado em regime semi-aberto (art. 33, 2, 'b', do C), por infração ao disposto no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 65, III, ‘d’, ambos do Código Penal e art. 244-B, 'caput', do ECA. Imponho-lhes, ainda, o pagamento das custas processuais.

Também foi negado o direito de recorrerem em liberdade, por se tratar de delito praticado mediante o cometimento de violência ou grave ameaça e o afastamento deles da sociedade foi considerada medida necessária para a garantia da ordem pública.

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Conheça a legislação penal aplicada ao caso:

* do Código Penal:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

* da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).

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