sexta-feira, 18 de junho de 2010

CAMPO ERÊ - Alegação de prisão indevida não enseja indenização por danos morais

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da Comarca de Campo Erê e negou pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado por Valmir Edgar Albert, em razão de prisão supostamente indevida.

Segundo os autos, em agosto de 2006, Sirlei Maria Fritzen, esposa de Valmir, solicitou reforço policial em sua casa, pois estava sofrendo ameaças do marido, além de seus filhos terem encontrado um revólver calibre 32, de sua propriedade.

Ao chegar ao local, o policial socorreu a vítima, que lhe entregou a arma de fogo, e deu voz de prisão a Valmir. Todavia, o promotor de Justiça ofereceu denúncia tão somente pela prática do crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, e o autor foi absolvido de tal acusação, razão pela qual pleiteou o pagamento de indenização.

O Estado de Santa Catarina alegou que a prisão em flagrante foi legítima, e que a absolvição no âmbito criminal não induz a obrigação de reparação. Por fim, asseverou que foi necessária a manutenção do autor em reclusão, diante da possibilidade de vingança contra sua esposa.

O relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra, concluiu que, diante dos fatos, a ação dos policiais não caracterizou qualquer abuso de autoridade, pois ocorreu em estrito cumprimento do dever legal, o que afasta o dever de indenizar.

“Quanto à negativa do pedido de liberdade provisória, sabe-se que somente pode ser indenizado quando realizado com dolo, má-fé e/ou seja fundada em erro grosseiro, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a manutenção da reclusão foi determinada pelo magistrado convencido de que foram preenchidos os requisitos para tanto”, finalizou o magistrado. A votação foi unânime.

Processo relacionado: Apelação Cível n. 2008.017828-0.
Fonte: TJSC

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Autores de crimes contra idosos não tem direito a benefícios como conciliação ou transação penal

Foi concluído ontem (16/06/2010), com o retorno do voto-vista do ministro Ayres Britto, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096) ajuizada pelo procurador-geral da República contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que determina a aplicação dos procedimentos e benefícios relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso.

Ao acompanhar a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o ministro Ayres Britto procurou resumir numa frase o entendimento da ministra relatora em relação ao equívoco cometido pelos legisladores na confecção do Estatuto do Idoso. “Autores de crimes do mesmo potencial ofensivo serão submetidos a tratamentos diversos, sendo que o tratamento mais benéfico está sendo paradoxalmente conferido ao agente que desrespeitou o bem jurídico mais valioso: a incolumidade e a inviolabilidade do próprio idoso”, afirmou. Por maioria de votos, vencidos os ministros Eros Grau e Marco Aurélio, o Plenário decidiu que os benefícios despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 e também no Código Penal não podem beneficiar os autores de crimes cujas vítimas sejam pessoas idosas.

A lei que criou os Juizados Especiais permite a aplicação de procedimentos e benefícios como a transação penal e a composição dos danos civis nas infrações penais de menor potencial ofensivo. O Estatuto do Idoso previu a aplicação dos atos processuais da Lei dos Juizados Especiais para os crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. Para a relatora do processo, a interpretação conforme à Constituição do artigo 94 do Estatuto implica apenas na celeridade do processo e não nos benefícios. Na sessão de hoje, o único a divergir foi o ministro Marco Aurélio. O ministro Eros Grau havia divergido na sessão inicial por entender que não compete à Corte analisar a razoabilidade da lei, por isso votou pela improcedência da ADI.

O ministro Marco Aurélio manifestou sua tese contrária à relatora. “Creio que quanto ao procedimento da lei, partiu-se para uma opção político-normativa. Não podemos atuar como legisladores positivos e fazer surgir no cenário uma normatização que seja diversa daquela aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional”. Por isso, o ministro Marco Aurélio considerou o dispositivo integralmente inconstitucional, tendo em vista que o Estatuto ampliou para pena não superior a quatro anos a aplicação de benefício que a Lei dos Juizados Especiais limita a pena não superior a dois anos. “Eu me pergunto: se não houvesse o Estatuto do Idoso, o que se teria? A aplicação pura e simples da Lei nº 9.099 e aí só seriam realmente beneficiados pela lei agentes que a lei beneficia, ou seja, aqueles cujas penas máximas não ultrapassem dois anos. A meu ver, na contramão dos interesses sociais, se elasteceu a aplicação da Lei nº 9.099”, concluiu o ministro.

Gratuidade

No início do julgamento, em 19 de agosto de 2009, os ministros concordaram que o primeiro dispositivo questionado na ADI, o artigo 39 do Estatuto, relativo à gratuidade do transporte público em serviços seletivos e especiais (parte final do artigo 39 da Lei 10741/03), já havia sido analisado pela Corte, no julgamento da ADI 3768, e considerado compatível com a Constituição de 1988. Assim, os ministros decidiram não analisar a ação neste ponto.

Processos relacionados: ADI 3096 (clique e acesse o processo)

Fonte: Coordenadoria de Imprensa do STF

terça-feira, 15 de junho de 2010

CHAPECÓ - Ministério Público oferece denúncia por crime eleitoral

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu Promotor de Justiça com atribuição Eleitoral na 35ª Zona Eleitoral, ofereceu denúncia contra os eleitores Dioraci João Freitas e Adilson Luiz Rodrigues Coito pela prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, cuja pena é de reclusão de 1 a 5 anos.

De acordo com a investigação feita pela Polícia Federal, os denunciados Dioraci e Adilson dirigiram-se, em data de 11/02/2008 e 03/08/2007, respectivamente, ao Cartório Eleitoral da 35ª Zona Eleitoral, com sede nesta cidade de Chapecó-SC, dentre outras funções destinado a realizar o alistamento eleitoral, e ali, com intenção de agir, cada um a seu tempo, inseriu/fez inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais, sobre o local da própria residência, em documento público (fls. 13 e 16 – formulário de “Requerimento de Alistamento Eleitoral”), e assim efetuaram fraudulentamente as suas inscrições como eleitores da 35º Zona Eleitoral, ambos na Seção nº 0476, do município de Planalto Alegre-SC, em discordância com os preceitos legais (art. 42 e seguintes do Código Eleitoral, Resolução 20.132/98 do TSE), como se verdadeiramente fossem residentes naquela cidade há mais de 1 ano e que ali fosse o seu domicílio eleitoral, induzindo em erro e enganando o(a)s funcionário(a)s responsáveis pelas inscrições eleitorais e assim atentaram contra a regularidade das eleições e dos trabalhos da Justiça Eleitoral, afetando a lisura e a moralidade do processo eleitoral.

Avançadas as investigações, constatou-se que os denunciados não possuíam qualquer vínculo domiciliar (civil ou eleitoral) com o município de Planalto Alegre-SC, sendo que um deles à época da inscrição eleitoral antes referida, residia nesta cidade de Chapecó-SC, enquanto que o outro residia no interior do Município de Águas de Chapecó-SC, de modo que não atendiam os requisitos legais exigidos e que lhes possibilitasse a inscrição de seus títulos de eleitor para aquele município.

Se não registrarem maus antecedentes e nem possuírem condenação criminal, o processo contra eles poderá ficar suspenso por 2 anos, desde que cumpram algumas condições que o Juiz Eleitoral fixar nos termos da Lei 9.099/95.

O Juiz do processo é o Dr. Márcio Rocha Cardoso e o Promotor Eleitoral Dr. Fabiano David Baldissarelli. O processo tem o nº 23.664/2010 e tramitará no Cartório da 35º Zona Eleitoral.

segunda-feira, 14 de junho de 2010

CONCÓRDIA - alterações do plano diretor

A vista das recentes notícias envolvendo a alteração do plano diretor de Concórdia, o Ministério Público, por sua 3ª Promotoria de Justiça da Comarca, apresenta as seguintes considerações:
Inicialmente, o Ministério Público reitera o respeito à independência e às prerrogativas constitucionais dos Poderes Legislativo e Executivo.
Não obstante, este Órgão - encarregado da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República) - entende que alterações pontuais dos planos diretores ou ampliações das construções devem ser evitadas.
O caput do art. 225 da Constituição da República dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Este é o ponto nevrálgico da preservação do meio ambiente, garantir, não só para o presente, mas para as futuras gerações, um meio ambiente equilibrado, que possibilitará uma sadia qualidade de vida.
E quando se fala em meio ambiente, diz-se de algo muito mais amplo que a conceituação usual dada à expressão.
Em termos legais, o meio ambiente está conceituado no inc. I do art. 3º da Lei nº 6.938/81, que estabelece ser “meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Já a doutrina assim define:
Numa concepção ampla, que vai além dos limites estreitos fixados pela Ecologia Tradicional, o meio ambiente abrange toda a natureza original (natural) e artificial, assim como os bens culturais correlatos. Temos aqui, então, um detalhamento do tema: de um lado, com o meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, pela água, pelo ar, pela energia, pela fauna, e pela flora; e, de outro, com o meio ambiente artificial (ou humano), formado pelas edificações, equipamentos e alterações produzidos pelo homem, enfim, os assentamentos de natureza urbanística e demais construções. Em outras palavras, quer-se dizer que nem todos os ecossistemas são naturais, havendo mesmo quem se refira a “ecossistemas sociais” e “ecossistemas naturais”. Essa distinção está sendo, cada vez mais, pacificamente aceita, quer na teoria, quer na prática. (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina-jurisprudência-glossário. 3ª ed. São Paulo: RT, 2004. p. 78)
Está-se falando, portanto, de um conceito amplo de meio ambiente, que envolve os aspectos naturais e artificiais atrelados à sadia qualidade de vida, incluindo o ordenamento urbanístico.
Nesta linha de pensamento, a alteração pontual de padrões de construção, especialmente para ampliar taxas de ocupação do solo ou elevar gabaritos de construção, afrontam gravemente o meio ambiente.
Poder-se-ia dizer, por desconhecimento ou má-fé, que estas ampliações possibilitariam maior quantidade de moradias, mas o argumento, na ótica deste Órgão, não convence.
É que a situação da moradia poderia ser resolvida por empreendimentos ecologicamente sustentáveis e dentro dos padrões técnicos já definidos pelo plano diretor, fruto de estudos aprofundados de questões ambientais e urbanísticas. Alterem-se os padrões dos empreendimentos imobiliários para que obedeçam à lei (plano diretor), tecnicamente criada, e não o contrário.
Além disto, as sucessivas alterações do plano diretor, ampliando a possibilidade de construções, gerarão conglomerados urbanos sem estrutura urbanística compatível, prejudicando acentuadamente o meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
Frise-se que as moradias podem e devem ser criadas, mas dentro do respeito ao direito de todos.
Se assim não for, se não for respeitado o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao final ganhará apenas o empreendedor, pois os moradores não terão qualidade de vida (é sabido que os conflitos sociais se agravam em aglomerações) e a sociedade arcará com os ônus ambientais, urbanísticos e sociais.
Estas as ponderações iniciais da 3ª Promotoria de Justiça sobre o tema, às quais podem se somar inúmeros outros argumentos no sentido da necessidade de respeito à ordem urbanística e ao meio ambiente.

Novas regras para planos de saúde já estão em vigor

Entraram em vigor no último dia 7 as novas regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos de saúde em todo o país. Com a mudança, as operadoras são obrigadas a incluir na cobertura básica um total de 70 procedimentos, além de ampliar o limite de consultas em algumas especialidades.
As novas medidas vão beneficiar 44 milhões de usuários, já que os serviços deverão constar em todos os planos de saúde contratados a partir do dia 2 de janeiro de 1999. De acordo com a ANS, as mudanças não terão grande peso nos custos, mas a elevação pode ser repassada principalmente no caso de contratos de grupos.
Entre os novos procedimentos incluídos na cobertura básica está o transplante de medula óssea por meio de doação de parentes ou por meio de banco de medula, procedimentos odontológicos como a colocação de coroas e blocos dentários e o exame de imagem para identificação de câncer em estágio inicial e avançado conhecido como PET-Scan oncológico.
A ANS decidiu ainda ampliar o número mínimo de consultas para especialidades como a fonoaudiologia de seis para até 24 vezes por ano. Nutricionistas, por sua vez, poderão totalizar 12 consultas e não mais seis. Terapias com psicólogos sobem de 12 para até 40 consultas por ano, desde que sejam indicadas por um psiquiatra.
A Associação Brasileira de Medicina de Grupo, que representa os planos de saúde, já informou que as novas regras vão gerar custos adicionais e que os primeiros a sentir devem ser os novos clientes.
Dados da ANS indicam que 52 milhões de brasileiros têm planos de saúde, sendo que cerca de 75% deles aderiram a planos coletivos.


Fonte: Agência Brasil (http://www.agenciabrasil.ebc.com.br/).

MINISTÉRIO PÚBLICO: Lei Maria da Penha é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Com o objetivo de afastar a aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha (11.340/2006), bem como para determinar que o crime de lesão corporal de natureza leve cometido contra mulher seja processado mediante ação penal pública incondicionada, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal. O relator é o ministro Marco Aurélio.

O pedido do procurador-geral está fundamentado na necessidade de se dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41 da Lei Maria da Penha. Na ação, ele ressalta que essa norma “foi uma resposta a um quadro de impunidade de violência doméstica contra a mulher, gerado, fortemente, pela aplicação da Lei 9.099”.

Roberto Gurgel salienta que, após a edição da Lei 11.340, duas posições se formaram a respeito da forma de ação penal relativa ao “crime de lesões corporais leves praticado contra a mulher no ambiente doméstico: pública condicionada à representação da vítima ou pública incondicionada”.

O procurador-geral afirma que a única interpretação compatível com a Constituição e o fim da norma em tela é a de se utilizar ao crime cometido contra a mulher a ação penal pública incondicionada. Caso contrário, ressalta a ADI, estaria a utilizar a interpretação que importa em violação ao “princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais da igualdade, à proibição de proteção deficiente dos direitos fundamentais e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares”.

De acordo com Gurgel, a interpretação que condiciona à representação o início da ação penal relativa a crime de lesão corporal de natureza leve, praticado em ambiente doméstico, gera para as vítimas desse tipo de violência “efeitos desproporcionalmente nocivos”. Roberto Gurgel afirma que no caso de violência doméstica, tem-se, a um só tempo, grave violação a direitos humanos e expressa previsão constitucional de o Estado coibir e prevenir sua ocorrência. “A opção constitucional foi clara no sentido de não se tratar de mera questão privada”, afirma.

Fonte: notícias do STF

Clique aqui para acessar o processo eletrônico da ADI 4424.

Clique aqui para acessar a petição inicial e conheça os fundamentos e argumentos dessa ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Ministério Público.