A vista das recentes notícias envolvendo a alteração do plano diretor de Concórdia, o Ministério Público, por sua 3ª Promotoria de Justiça da Comarca, apresenta as seguintes considerações:
Inicialmente, o Ministério Público reitera o respeito à independência e às prerrogativas constitucionais dos Poderes Legislativo e Executivo.
Não obstante, este Órgão - encarregado da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República) - entende que alterações pontuais dos planos diretores ou ampliações das construções devem ser evitadas.
O caput do art. 225 da Constituição da República dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Este é o ponto nevrálgico da preservação do meio ambiente, garantir, não só para o presente, mas para as futuras gerações, um meio ambiente equilibrado, que possibilitará uma sadia qualidade de vida.
E quando se fala em meio ambiente, diz-se de algo muito mais amplo que a conceituação usual dada à expressão.
Em termos legais, o meio ambiente está conceituado no inc. I do art. 3º da Lei nº 6.938/81, que estabelece ser “meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Já a doutrina assim define:
Numa concepção ampla, que vai além dos limites estreitos fixados pela Ecologia Tradicional, o meio ambiente abrange toda a natureza original (natural) e artificial, assim como os bens culturais correlatos. Temos aqui, então, um detalhamento do tema: de um lado, com o meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, pela água, pelo ar, pela energia, pela fauna, e pela flora; e, de outro, com o meio ambiente artificial (ou humano), formado pelas edificações, equipamentos e alterações produzidos pelo homem, enfim, os assentamentos de natureza urbanística e demais construções. Em outras palavras, quer-se dizer que nem todos os ecossistemas são naturais, havendo mesmo quem se refira a “ecossistemas sociais” e “ecossistemas naturais”. Essa distinção está sendo, cada vez mais, pacificamente aceita, quer na teoria, quer na prática. (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina-jurisprudência-glossário. 3ª ed. São Paulo: RT, 2004. p. 78)
Está-se falando, portanto, de um conceito amplo de meio ambiente, que envolve os aspectos naturais e artificiais atrelados à sadia qualidade de vida, incluindo o ordenamento urbanístico.
Nesta linha de pensamento, a alteração pontual de padrões de construção, especialmente para ampliar taxas de ocupação do solo ou elevar gabaritos de construção, afrontam gravemente o meio ambiente.
Poder-se-ia dizer, por desconhecimento ou má-fé, que estas ampliações possibilitariam maior quantidade de moradias, mas o argumento, na ótica deste Órgão, não convence.
É que a situação da moradia poderia ser resolvida por empreendimentos ecologicamente sustentáveis e dentro dos padrões técnicos já definidos pelo plano diretor, fruto de estudos aprofundados de questões ambientais e urbanísticas. Alterem-se os padrões dos empreendimentos imobiliários para que obedeçam à lei (plano diretor), tecnicamente criada, e não o contrário.
Além disto, as sucessivas alterações do plano diretor, ampliando a possibilidade de construções, gerarão conglomerados urbanos sem estrutura urbanística compatível, prejudicando acentuadamente o meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
Frise-se que as moradias podem e devem ser criadas, mas dentro do respeito ao direito de todos.
Se assim não for, se não for respeitado o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao final ganhará apenas o empreendedor, pois os moradores não terão qualidade de vida (é sabido que os conflitos sociais se agravam em aglomerações) e a sociedade arcará com os ônus ambientais, urbanísticos e sociais.
Estas as ponderações iniciais da 3ª Promotoria de Justiça sobre o tema, às quais podem se somar inúmeros outros argumentos no sentido da necessidade de respeito à ordem urbanística e ao meio ambiente.
Inicialmente, o Ministério Público reitera o respeito à independência e às prerrogativas constitucionais dos Poderes Legislativo e Executivo.
Não obstante, este Órgão - encarregado da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República) - entende que alterações pontuais dos planos diretores ou ampliações das construções devem ser evitadas.
O caput do art. 225 da Constituição da República dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Este é o ponto nevrálgico da preservação do meio ambiente, garantir, não só para o presente, mas para as futuras gerações, um meio ambiente equilibrado, que possibilitará uma sadia qualidade de vida.
E quando se fala em meio ambiente, diz-se de algo muito mais amplo que a conceituação usual dada à expressão.
Em termos legais, o meio ambiente está conceituado no inc. I do art. 3º da Lei nº 6.938/81, que estabelece ser “meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Já a doutrina assim define:
Numa concepção ampla, que vai além dos limites estreitos fixados pela Ecologia Tradicional, o meio ambiente abrange toda a natureza original (natural) e artificial, assim como os bens culturais correlatos. Temos aqui, então, um detalhamento do tema: de um lado, com o meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, pela água, pelo ar, pela energia, pela fauna, e pela flora; e, de outro, com o meio ambiente artificial (ou humano), formado pelas edificações, equipamentos e alterações produzidos pelo homem, enfim, os assentamentos de natureza urbanística e demais construções. Em outras palavras, quer-se dizer que nem todos os ecossistemas são naturais, havendo mesmo quem se refira a “ecossistemas sociais” e “ecossistemas naturais”. Essa distinção está sendo, cada vez mais, pacificamente aceita, quer na teoria, quer na prática. (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina-jurisprudência-glossário. 3ª ed. São Paulo: RT, 2004. p. 78)
Está-se falando, portanto, de um conceito amplo de meio ambiente, que envolve os aspectos naturais e artificiais atrelados à sadia qualidade de vida, incluindo o ordenamento urbanístico.
Nesta linha de pensamento, a alteração pontual de padrões de construção, especialmente para ampliar taxas de ocupação do solo ou elevar gabaritos de construção, afrontam gravemente o meio ambiente.
Poder-se-ia dizer, por desconhecimento ou má-fé, que estas ampliações possibilitariam maior quantidade de moradias, mas o argumento, na ótica deste Órgão, não convence.
É que a situação da moradia poderia ser resolvida por empreendimentos ecologicamente sustentáveis e dentro dos padrões técnicos já definidos pelo plano diretor, fruto de estudos aprofundados de questões ambientais e urbanísticas. Alterem-se os padrões dos empreendimentos imobiliários para que obedeçam à lei (plano diretor), tecnicamente criada, e não o contrário.
Além disto, as sucessivas alterações do plano diretor, ampliando a possibilidade de construções, gerarão conglomerados urbanos sem estrutura urbanística compatível, prejudicando acentuadamente o meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
Frise-se que as moradias podem e devem ser criadas, mas dentro do respeito ao direito de todos.
Se assim não for, se não for respeitado o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao final ganhará apenas o empreendedor, pois os moradores não terão qualidade de vida (é sabido que os conflitos sociais se agravam em aglomerações) e a sociedade arcará com os ônus ambientais, urbanísticos e sociais.
Estas as ponderações iniciais da 3ª Promotoria de Justiça sobre o tema, às quais podem se somar inúmeros outros argumentos no sentido da necessidade de respeito à ordem urbanística e ao meio ambiente.