quarta-feira, 22 de setembro de 2010

ELEIÇÕES 2010 - "FICHA LIMPA": PGR opina pela inelegibilidade de Joaquim Roriz

Em sustentação oral feita no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Gurgel, reafirmou seu posicionamento contrário ao Recurso Extraordinário (RE) 630147, interposto pela coligação Esperança Renovada e por Joaquim Roriz, candidato a governador do Distrito Federal pelo PSC. O recurso questiona decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve a negativa do registro de candidatura a Roriz, seguindo entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do DF, onde foi considerado inelegível com base na Lei da Ficha Limpa (Lei complementar 135/10).

O Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, opinou pelo desprovimento do recurso.Nesta tarde (22), ele afastou os principais argumentos da defesa de Roriz, tais como a impossibilidade de irretroatividade da lei, a violação do princípio de presunção de inocência e a inaplicabilidade da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010.

Com relação ao princípio da irretroatividade da lei, disposto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, Gurgel afirmou que inelegibilidade não é pena e, por isso, não cabe a aplicação do princípio da irretroatividade da lei. De acordo com o procurador-geral, a inelegibilidade constitui restrição temporária à possibilidade de o recorrente, no caso, Joaquim Roriz, candidatar-se a cargo eletivo.

Sobre o princípio da anterioridade, Gurgel afirmou que a restrição “não se aplica em hipóteses como a presente”, em que o propósito legislador é dar cumprimento ao disposto no artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal, na parte que protege a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato. Por isso, entendeu o procurador-geral que a Lei da Ficha limpa não fere o artigo 16 da Constituição Federal.

Quanto ao princípio da presunção de inocência, o procurador-geral afirmou ser relativa à proteção na esfera penal, argumentou Roberto Gurgel. “O legislador não adotou o princípio da presunção constitucional de inocência como diretriz a ser observada para o preenchimento das condições de acesso ao mandato eletivo”, afirmou ele, até mesmo porque o próprio constituinte estabelece a necessidade de proteção da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato.

Ao analisar a alegação de que a renúncia de Joaquim Roriz seria ato jurídico perfeito, cujos efeitos não poderiam ser atingidos pela LC 135/10, Gurgel disse: “O ato de renúncia sofre efeitos futuros, como o de ser erigido à condição de causa de inelegibilidade” finalizou Roberto Gurgel.

Fonte: Notícias STF.