terça-feira, 16 de agosto de 2011

MUNICÍPIO DE CHAPECÓ ELEGE NOVOS CONSELHEIROS TUTELARES




No último dia 13 de agosto de 2011, aconteceu em Chapecó a eleição para o novo Conselho Tutelar do município. A eleição ocorreu das 8:00 às 17:00 horas no Centro de Eventos de Chapecó e 444 entidades cadastradas junto ao CMDCA elegeram cinco conselheiros tutelares titulares e cinco suplentes para gestão 2011 a 2014.

Foram eleitos como titulares: Marloiva de Fátima Goulart, Liliane Monteiro Cezar, Idete Vitcoski Zimmer, Teresinha Dedonatti Lunelli e Dirce Lourdes Ranzan e os suplentes: Irlene Teresinha Sabadin, Gelson Augusto Czarnobay, Aline Marianne Cazzali Mees, Marilei Cebulski Rodrigues e Ana Claudia da Silva Ribeiro.


A eleição foi realizada pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente de Chapecó que tem como presidente Gisella Ganzer Vizzotto e foi acompanhada e fiscalizada pelo Ministério Público representado pela Promotora de Justiça da Infancia e Juventude da comarca de Chapecó Vania Cella Piazza.

O Conselho Tutelar é órgão previsto no art. 131 da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, que o instituiu como “órgão autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.


A Lei nº. 8.069 de 13 de julho de 1990 estabelece expressamente, no art. 136 as atribuições do Conselho Tutelar:

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)


Cumpre salientar, que cada município brasileiro deve ter pelo menos um Conselho Tutelar, instituído por Lei Municipal, composto de cinco membros e escolhido pela comunidade local com mandato de três anos, sendo permitida uma recondução.