
O Ministério Público sustentou que "a simples proibição do consumo, em local público, de uma substância lícita não é capaz, por si só, de garantir maior segurança pública, de evitar aots de tumulto ou violação do sossego, muito menos de desestímulo a sua ingestão".
De acordo com o acórdão, os comportamentos que levaram o administrador municipal a editar a referida lei já são, em sua maioria, tratados pelo direito penal, não se mostrando necessária a proibição de ingestão de álcool em local público para toda a população.
O Desembargador Relator ainda pontua que "não haver equilíbrio entre o meio utilizado e os objetivos perseguidos pelo legislador municipal, porquanto a restrição imposta à liberdade individual de todos os cidadãos Chapecoenses não se justifica diante da possibilidade de punição restrita aos transgressores, papel já cumprido pelo direito penal".
O Município de Chapecó apresentou embargos de declaração da decisão.