sexta-feira, 23 de abril de 2010

Acidente de Consumo: o risco das embalagens

Estava abrindo uma lata de leite condensado e cortei o dedo, por duas vezes, tentando abrir a nova embalagem do produto que não se adapta ao formato dos abridores de lata comuns, devido às curvas das paredes laterais. *Relato de usuário ao Sistema de Monitoramento de Acidente de Consumo.

Relatos como esses são comuns no banco de dados de Acidente de Consumo do Inmetro. Ferir a mão na hora de abrir as embalagens é um acidente frequentemente narrado pelos usuários.

O Inmetro possui um Sistema de Monitoramento de Acidente de Consumo que desde outubro de 2006 recebe, pelo site do Instituto, relatos dos consumidores que sofreram algum dano físico causado por um produto ou serviço utilizado ou manuseado corretamente, de acordo com as instruções de uso.

De acordo com a coordenadora do projeto, Rose Maduro, hoje o banco de dados tem em torno de 460 acidentes de consumo e os relatos de ferimentos na hora de abrir ou manusear as embalagens dos produtos, principalmente dos alimentos, correspondem a quase 10% do total recebido.
Ainda, os consumidores não têm clareza sobre o que é um acidente de consumo, foi o que evidenciou o resultado da enquete publicada, em 2007, no Portal do Consumidor. Dos 906 participantes 79,91% declararam não saber o que é um acidente de consumo. Outro dado que deixa claro esse desconhecimento são inúmeros relatos recebidos que não são considerados acidentes de consumo.
Importante, assim, esclarecer que, toda vez que da relação de consumo sobrevier, ainda que potencialmente, um dano à saúde e a segurança do consumidor, caracteriza-se um acidente de consumo. A principal característica desse tipo de evento é a existência de defeito e a ocorrência de dano, e, consequentemente, o nexo de causalidade entre defeito e dano. Portanto, não será caracterizada como acidente de consumo a ocorrência de dano devido ao uso indevido do produto, impropriedade no seu manuseio, por exemplo.

Todos os produtos e serviços inseridos no mercado de consumo devem oferecer a segurança que deles legitimamente se espera. O CDC em seu artigo 12, § 1º, prevê o defeito relacionado com a segurança esperada em relação ao produto.

Há produtos que, devido à sua natureza, trazem riscos considerados normais e previsíveis, sendo tolerados, desde que acompanhados de informações claras e precisas a seu respeito, como, por exemplo, facas, armas de fogo, medicamentos, agrotóxicos, etc.

De acordo com a assessoria de imprensa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, não há regulamento que trate do risco de ferimento que a embalagem possa oferecer aos usuários na hora de manuseá-las. A Agência regulamenta as embalagens dos produtos alimentícios em relação à segurança dos alimentos e condições sanitárias.

Dessa forma, quando se ferir ao abrir uma embalagem corretamente, a vítima de acidente de consumo pode, em um primeiro momento, contatar a empresa para tentar negociar a reparação pelos danos sofridos. Não obtendo sucesso, poderá se dirigir à entidade de defesa do consumidor (Procon) de seu Município ou Estado, ou ingressar diretamente no Judiciário (podendo valer-se do Juizado Especial Cível, para causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos) para pleitear ressarcimento por danos materiais e morais.

Para tanto, o consumidor deve guardar toda documentação que tenha relação com o evento, demonstrando assim o nexo de causalidade entre o dano e o acidente. Também deverão ser comprovados gastos, por ex., de tratamento de saúde, transporte, remédios, entre outros prejuízos que demonstrem o dano material oriundo do acidente de consumo.

Outro procedimento importante é encaminhar o relato para o Sistema de Monitoramento de Acidentes de Consumo do Inmetro por meio do link: http://www.inmetro.gov.br/consumidor/acidente_consumo.asp, para a identificação dos produtos e serviços que mais oferecem riscos à população e cosequente melhoria de sua qualidade.