Neste número, diga-se, não estão incluídas as propostas oferecidas pela prática de crimes de menor potencial ofensivo contra o meio ambiente e o consumidor, atribuição da 9ª Promotoria de Justiça desta Comarca.
A transação penal está prevista no artigo 76 da Lei 9099/95, que assim estabelece: “havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal publica incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Publico poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta”.
Ou seja, nos crimes de menor potencial ofensivo, aqueles aos quais a lei estabelece pena máxima não superior a dois anos, antes do oferecimento da denúncia, na fase pré-processual, atendidos os requisitos estabelecidos pela lei, o Ministério Público poderá propor um acordo, extinguindo o conflito instaurado pela prática do crime, mediante cumprimento, pelo autor do fato, de uma pena consensualmente ajustada.
A transação penal é um instituto amplamente proveitoso, na medida em que, além de proporcionar a célere extinção do procedimento, já que dispensa os transtornos de um processo judicial, oportuniza que a pena restritiva de direitos aplicada, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária, seja revertida em favor da sociedade chapecoense, por intermédio de entidades públicas ou privadas com função social, cadastradas para tal fim.