segunda-feira, 21 de março de 2011

Fabricante e concessionária são condenadas a entragar veículo novo a consumidor


A Fiat Automóveis e a revendedora Gambatto Veículos, de Chapecó, deverão entregar um Fiat Marea zero-quilômetro - ou modelo posterior correspondente - a Ruy Carlito Mucelin. A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó reformou a sentença da comarca de Chapecó, que negara a substituição do carro pelo fato de ter sido vendido no curso do processo. Ruy ajuizou a ação de indenização depois da compra do carro, em janeiro de 2000. Na apelação, o autor reforçou que problemas foram constatados já nos primeiros meses, o que o fez levar o veículo a conserto. Afirmou que a ordem de serviço registrou barulho no painel, no vidro da porta, no banco e na tampa do alto-falante, além do ar-condicionado que não funcionava. Além disso, a própria Gambatto, em resposta documentada, apontou outros problemas e a necessidade de substituição da caixa de direção. A perícia comprovou que eles tinham como causa a fabricação equivocada. O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, observou que o fato de o veículo ter sido vendido não impede sua substituição. Acrescentou que houve pedido de liminar não concedido. Como Ruy dependia do carro para trabalhar, Oliveira interpretou que a não substituição em caráter liminar justificou a venda do bem durante a tramitação processual. O desembargador interpretou que Ruy não poderia suportar a demora, pelos compromissos e necessidades fora do processo. Oliveira enfatizou, ainda, o valor pago pelo carro - R$ 47 mil - em 2000, avaliado um ano depois em R$ 28 mil, mesmo com o reparo dos problemas pela concessionária. “Quem adquire um carro, como o apelante, por um valor razoável como foi, tem a justa expectativa de receber um produto do qual se possa extrair toda a sua utilidade. Se o veículo não possui condições de satisfazer o mínimo do que dele é esperado, ou seja, que seus componentes sejam de qualidade, não se pode tolher do consumidor o direito que a lei lhe confere de ver substituído este bem”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2006.048561-5)