terça-feira, 7 de agosto de 2012

Liminar concedida em Ação Cautelar suspende a licitação de transportes públicos no Município de Chapecó.


Uma decisão liminar concedida nos autos da ação cautelar n. 018.12.016991-3, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através da 10ª Promotoria de Justiça de Chapecó, determinou a suspensão do curso do procedimento licitatório objeto do Edital de Concorrência n. 419/2011, e vedou a reedição de edital licitatório com o mesmo objeto, até que as irregularidades apontadas sejam sanadas.

Tal decisão teve como fundamento a constatação de inúmeras irregularidades no Edital de Concorrência n. 419/2011, destinado a outorga da concessão da prestação de serviços de transporte coletivo na área urbana do município de Chapecó, indicando o possível direcionamento de tal licitação. Dentre as irregularidades verificadas, podemos citar:
  • a exigência de outorga mínima de R$ 5.000.000,00(cinco milhões de reais), contrariando o princípio da modicidade tarifária previsto na Lei n. 8.987/95, frustrando o caráter competitivo do certame e indicando o direcionamento da licitação;
  • exigência de cláusula impedindo a participação de empresas consorciadas, fato que levaria ao monopólio na prestação dos serviços;
  • irregularidades e incompletude nos critérios de revisão tarifárias previstos;
  • ausência de previsão de receitas alternativas no cálculo tarifário;
  • exigência de experiência mínima de 5 anos de desempenho da atividade outorgada e exigência de frota mínima de veículos, o que ofenderia o art. 30, § 5º, da Lei n. 8.666/93;
  • exigência de comprovação de patrimônio líquido equivalente a 10% do valor estimado para a contratação, na fase da habilitação, violando o art. 31, § 2º, da Lei n. 8.666/93;
  • ausência de qualquer publicação ou procedimento preparatório, como audiências públicas ou pesquisas, contrariando o art. 5º da Lei 8.987/95.

A questão da concessão dos serviços de transporte coletivo no município de Chapecó vem sendo acompanhada pelo Ministério Público desde o ano de 2011, quando foi firmado com o ente público, em 14.4.2011, Termo de Ajustamento de Conduta visando regularizar tal situação, uma vez que a última concessão realizada datava da década de 70.

Em razão disso, o Município de Chapecó assumiu determinadas obrigações, dentre as quais, a realização de estudos técnicos, levantamento de informações e projetos necessários à completa reestruturação do sistema de transporte coletivo urbano em Chapecó, adequação da Lei Municipal n. 85/70, regulamentando o serviço de transporte coletivo urbano e a realização de procedimento licitatório destinado à contratação de empresa ou empresas responsáveis pela prestação do transporte coletivo urbano de passageiros no município de Chapecó.

Lançado em 23.12.2011, o Edital de Concorrência n. 419/2011 teve por objetivo o cumprimento de uma das obrigações assumidas pelo Município de Chapecó quando da assinatura do termo de ajustamento de conduta mencionado. Em razão de já naquela época, apresentar irregularidades, restou suspensa a referida licitação através de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 018.12.001079-5.

A partir da reedição do então suspenso Edital de Concorrência n. 419/2011, em 29.6.2012, algumas alterações foram introduzidas do edital do certame. Tais alterações, porém, não sanaram as irregularidades que levaram à primeira suspensão da licitação, razão pela qual o Ministério Público ajuizou a mencionada ação cautelar, visando novamente suspender o andamento de tal procedimento licitatório, ante o possível prejuízo que poderia causar à Administração Pública.

Como compete ao Ministério Público acompanhar a execução dos termos de ajustamento firmados, como forma de assegurar o seu cumprimento, sob pena de execução forçada ou ajuizamento de ação civil pública, a reedição do edital 419/2011 ocorrida em 29.6.2011 foi informada a este órgão de execução pelo próprio Município, chegando a esta Promotoria de Justiça, após a qual, outras tantas representações apontando irregularidades no certame em questão.


Para acompanhar o andamento da ação cautelar, clique aqui.

Ilustração de Ricardo Galhardo, publicada aqui.