quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Ministério Público dá parecer contrário à alienação de imóveis públicos pelo Município de Chapecó

O Ministério Público, através das 9ª e 10ª Promotorias de Justiça de Chapecó, em parecer conjunto nos autos da Ação Civil Pública n. 018.11.020952-1, ajuizada pela União Comunitária de Chapecó - UNICHAP, manifestou-se favorável ao deferimento da liminar pleiteada, a fim de que seja impedida a venda, a permuta ou qualquer outra destinação, exceto aquela prevista pelo loteador, dos bens imóveis de que trata a Lei Municipal n. 6.134/2011.

A referida ação civil foi ajuizada em face do Município de Chapecó com o objetivo de ver declarada a impossibilidade do ente público executar a Lei n. 6.134 de 28/09/2011, aprovada pela câmera de vereadores, frente a inconstitucionalidades e a ilegalidade da mesma, mais especificadamente, dos seus artigos 2º, que autoriza a desafetação de diversos imóveis gravados como áreas institucionais e de proteção ambiental, e 3º, que autoriza a alienação de certos imóveis mediante concorrência, por preço vil.
De acordo com a autora da ação, ao promover a desafetação de imóveis recebidos do loteador como institucionais, e definidos como áreas de uso comum, destinadas à implementação de espaços públicos, o ente público estaria desrespeitando a Constituição Federal.
Segundo o entendimento do Ministério Público, os bens de uso comum do povo, tais como áreas verdes e áreas institucionais: espaços destinados aos equipamentos urbanos, equipamentos comunitários e espaços livres, vias de comunicação, parques, jardins, praças, áreas de lazer ou recreio e de sistema de circulação de veículos, pedestres, áreas destinadas a edifícios públicos existentes em um loteamento urbano não podem ser objeto de desafetação e, portanto, não são suscetíveis de alienação.
E também que, ao contrário do que está sendo feito, incumbe ao Município zelar pelas áreas verdes e praças, bem como pelas áreas de uso especial que instituir, não podendo, pois, desvirtuar as funções fundamentais desses espaços públicos de uso comum do povo, ou seja, não pode alienar, doar, dar em comodato, emprestar a particulares ou a entes públicos as áreas verdes e praças, ou mesmo as áreas de uso institucional, eis que vinculadas, como parte integrante, ao empreendimento aprovado, em respeito à função social desta área, e à própria sustentabilidade da cidade.
Mais informações sobre o processo poderão ser obtidas através do link: