A quebra do sigilo, de acordo com o MPF, é essencial para a averiguação dos eventuais delitos investigados, “permitindo a visualização completa do comportamento financeiro dos envolvidos no caso”, pois “existem indícios veementes de ocorrência de diversas infrações penais, como ressai do conjunto probatório constante dos elementos fornecidos pela autoridade policial e constantes do procedimento”.
No despacho em que deferiu o pedido do MPF, o ministro Fernando Gonçalves afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a quebra de sigilo pelo Judiciário, que não tem caráter absoluto, desde que a providência seja necessária para a preservação de um outro valor com status constitucional, “no caso a probidade e a lisura administrativa pública no trato com os recursos financeiros advindos do esforço comum, representado pelas contribuições exigidas da população, através de tributos e exações”.
Pessoas físicas e jurídicas envolvidas:· José Roberto Arruda · Domingos Lamoglia · Fábio Simão · Omézio Pontes · José Luiz Vieira Valente · Eurides Brito da Silva · Leonardo Moreira Prudente · Gibrail Nabih Gebrim · Adler Assessoramento Empresarial e Representações Ltda (CNPJ 00.844.597/0001-50) · Vertax Consultoria Ltda (CNPJ 02.272.665/0001-80) · Info Educacional Ltda (CNPJ 01.581.001/0001-30) · Uni Repro Serviços Tecnológicos Ltda (CNPJ 56.811.086/0001-97) · Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda (CNPJ 03.043.631/0001-86) · CTIS Informática Ltda (CNPJ 01.644.731/0001-32) · Associação Brasiliense dos Amigos do Arruda no Distrito Federal (CNPJ 08.946.396/0001-76) · Instituto Fraterna (CNPJ 10.788.264/0001-05)
Fonte: site do STJ