
Com isso também, os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
2) Aspectos práticos importantes:
Para efetivação das garantias supracitadas, a partir do dia 30 de setembro de 2010 – quinta-feira (3 dias antes), o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.
As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando o fato ao Juiz Eleitoral e ao Promotor Eleitoral competente em até 24 horas;
Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral e ao Promotor Eleitoral competente;
Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do Juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
3) No dia 30 de setembro de 2010 – quinta-feira (3 dias antes) é:
a) o último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão;
b) o último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas;
c) o último dia para a realização de debates;
d) o último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação;
e) último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os juízos eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral;
4) No dia 1º de outubro – sexta-feira (2 dias antes) será o último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide
Fundamento: Código Eleitoral; Lei nº 9.504/97, Instrução 126; Resolução TSE nº 23.089; Resolução TSE no 23.223/2010; Resolução TSE nº 11.218; Resolução TSE nº 23.222; Resolução TSE nº 22.452; Resolução TSE nº 22.261; Resolução TSE nº 23.191.
Fonte: Promotor Eleitoral Francisco Dirceu Barros (Promotor Eleitoral e Membro efetivo do GNPJ).