quarta-feira, 29 de setembro de 2010

ELEIÇÕES 2010 – calendário eleitoral:

1) Desde o dia 28 de setembro de 2010 (terça-feira, cinco dias antes) e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, nenhuma autoridade poderá prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

Com isso também, os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

2) Aspectos práticos importantes:

Para efetivação das garantias supracitadas, a partir do dia 30 de setembro de 2010 – quinta-feira (3 dias antes), o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando o fato ao Juiz Eleitoral e ao Promotor Eleitoral competente em até 24 horas;

Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral e ao Promotor Eleitoral competente;

Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do Juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

3) No dia 30 de setembro de 2010 – quinta-feira (3 dias antes) é:

a) o último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão;

b) o último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas;

c) o último dia para a realização de debates;

d) o último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação;

e) último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os juízos eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral;

4) No dia 1º de outubro – sexta-feira (2 dias antes) será o último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide

Fundamento: Código Eleitoral; Lei nº 9.504/97, Instrução 126; Resolução TSE nº 23.089; Resolução TSE no 23.223/2010; Resolução TSE nº 11.218; Resolução TSE nº 23.222; Resolução TSE nº 22.452; Resolução TSE nº 22.261; Resolução TSE nº 23.191.
Fonte: Promotor Eleitoral Francisco Dirceu Barros (Promotor Eleitoral e Membro efetivo do GNPJ).