terça-feira, 28 de setembro de 2010

ELEIÇÕES 2010: conheça a estrutura de trabalho da Justiça Eleitoral

O Direito Eleitoral no Brasil é regulamentado pela Constituição da República e por legislação específica, que, por sua vez, é composta pelo Código Eleitoral (Lei 4.737, de 1965) e por diversas leis federais, dentre as quais se destacam a Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades), Lei 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) e Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).

Resoluções do TSE
Uma característica importante na aplicação do Direito Eleitoral é a expedição das chamadas resoluções pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Essas resoluções são atos que disciplinam determinados aspectos das leis e têm aplicabilidade obrigatória, ou seja, têm força de lei. As resoluções do TSE disciplinam, por exemplo, a propaganda eleitoral (estabelecendo o que é permitido e o que é proibido), as datas do calendário eleitoral e as regras para o alistamento eleitoral. Geralmente as resoluções têm o objetivo de esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos das leis eleitorais, mas são editadas também com objetivos administrativos, para normatizar o funcionamento da Justiça Eleitoral.

É preciso ficar atento. A cada eleição, o TSE edita novas resoluções e o que valia na eleição anterior pode ser modificado, gerando novas interpretações ou efetuando pequenas mudanças na aplicação das leis eleitorais.

Instâncias da Justiça Eleitoral
A Justiça Eleitoral funciona em três instâncias:

• Tribunal Superior Eleitoral (TSE), órgão colegiado, composto por sete ministros (três ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) + dois ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) + dois advogados), com sede em Brasília/DF. É o órgão máximo da Justiça Eleitoral. Suas decisões são irrecorríveis, excetuando-se as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança e as que versarem sobre matéria constitucional (nesse caso, ainda caberá recurso ao STF). O TSE tem jurisdição sobre todo o país.

• Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), órgãos colegiados compostos também por sete membros (dois desembargadores do Tribunal de Justiça estadual + dois juízes de direito + um desembargador do Tribunal Reginal Federal (TRF) com sede na capital do estado ou no DF, ou, não havendo, um juiz federal + dois advogados). Sediados nas capitais de cada estado da federação, eles têm jurisdição sobre o território do respectivo estado.

• Juízos eleitorais, sediados nas respectivas zonas eleitorais. É a primeira instância da Justiça Eleitoral e é composta por juízes singulares, ou seja, por um único juiz eleitoral, que possui jurisdição sobre a zona eleitoral na qual atua.

Fonte: "Por Dentro das Eleições, em Defesa da Cidadania", Cartilha do MPF.