segunda-feira, 13 de junho de 2011

MEIA-ENTRADA PARA ESTUDANTES




O Ministério Público de Santa Catarina, por meio da Promotora de Justiça em exercício na 5.ª Promotoria de Justiça de Chapecó, enviou, na data de hoje, recomendações ao proprietário/gerente do cinema Cine Arcoplex Stadium I de Chapecó e aos organizadores do show da cantora Ivete Sangalo (GDO Produções e All Entretenimento), sendo, este último, previsto para o próximo dia 17 de junho de 2011.
As referidas recomendações visam ao respeito às leis estaduais n.º 12.570/03 e 13.316/05, as quais instituíram, respectivamente, a meia-entrada em estabelecimentos culturais, esportivos, de lazer e entretenimento de Santa Catarina, a estudantes e pessoas portadoras de deficiência.



O art. 1º da Lei n. 12.570/03 preceitua:

Fica assegurado a todos os jovens com idade até o limite máximo de dezoito anos, e/ou aos estudantes, independentemente da idade, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, oficialmente reconhecidos, de nível fundamental, médio e superior, e técnico profissionalizante, cinqüenta por cento de abatimento sobre o preço efetivamente cobrado nas entradas, pelas casas exibidoras cinematográficas, de teatro, de espetáculos musicais, circenses e de eventos esportivos, em todo o Estado de Santa Catarina.

§ 1º O beneficio previsto no caput deste artigo, dar-se-á nos seguintes casos:

I - aos menores de dezoito anos bastará a exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público competente comprovando a sua idade; e

II - aos estudantes bastará a exibição de carteira de identificação estudantil com foto e prazo de validade, expedida por qualquer entidade de representação estudantil que abranja qualquer segmento de estudantes especificados no caput deste artigo.

§ 2º Em caso de preços promocionais, também fica assegurado o abatimento de cinqüenta por cento.

§ 3º Em caso de eventos organizados em território catarinense por pessoa física ou jurídica não domiciliada no Estado de Santa Catarina, a mesma estará sujeita aos efeitos da presente Lei.


Já os artigos 1º e 2º, da Lei n. 13.316/05, estabelecem que:

Art. 1º Fica instituída a meia-entrada para as pessoas portadoras de deficiências em estabelecimentos culturais, esportivos, de lazer e entretenimento.
§ 1º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei, afixarão em locais visíveis junto à aquisição de ingressos, informações sobre os benefícios desta.
§ 2º Na concessão do benefício da meia-entrada para as pessoas portadoras de deficiências, não poderão haver restrições de horário por parte dos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos abrangidos, às seguinte penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - suspensão do alvará de funcionamento; e
IV - cancelamento do alvará de funcionamento.

O descumprimento das recomendações pelos seus destinatários os sujeitarão às medidas legais pertinentes ao caso.