A 5ª. Promotoria de Justiça de Chapecó oficiou todos os hotéis em Chapecó para a observância da Lei Estadual nº 15.126, de 19 de janeiro de 2010. Referida Lei obriga os hotéis a adaptar suas instalações, a fim de garantir o acesso e a hospedagem de pessoas portadoras de deficiência.
Os hotéis terão até o final de julho de 2010 para realizarem as adaptações necessárias. Após este prazo a Promotoria realizará vistoria para observar se as determinações legais foram cumpridas.
Os hotéis terão até o final de julho de 2010 para realizarem as adaptações necessárias. Após este prazo a Promotoria realizará vistoria para observar se as determinações legais foram cumpridas.
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Conheça a Lei:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os hotéis estabelecidos no Estado de Santa Catarina a adaptar suas instalações, a fim de garantir o acesso de pessoas portadoras de deficiência, reservando 2% (dois por cento) de seus quartos e apartamentos.
§ 1º As adaptações de que trata o caput deste artigo deverão ser definidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira nº 9.050/94, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - ou a que vier substituí-la.
§ 2º Os estabelecimentos localizados em prédios que não consigam atender as exigências previstas nesta Lei devem apresentar alternativas, para análise junto ao órgão competente.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à devida adequação dos estabelecimentos citados no caput do artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de janeiro de 2010.
Luiz Henrique da Silveira
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os hotéis estabelecidos no Estado de Santa Catarina a adaptar suas instalações, a fim de garantir o acesso de pessoas portadoras de deficiência, reservando 2% (dois por cento) de seus quartos e apartamentos.
§ 1º As adaptações de que trata o caput deste artigo deverão ser definidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira nº 9.050/94, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - ou a que vier substituí-la.
§ 2º Os estabelecimentos localizados em prédios que não consigam atender as exigências previstas nesta Lei devem apresentar alternativas, para análise junto ao órgão competente.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à devida adequação dos estabelecimentos citados no caput do artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de janeiro de 2010.
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
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Fonte: 5ª Promotoria de Justiça de Chapecó-SC, Dr. Marcelo Gomes Silva.