O Órgão do Ministério Público em atuação na 9ª Promotoria de Justiça de Chapecó – Curadoria do Meio Ambiente e do Consumidor – impetrou habeas corpus em favor do réu F.F.M., denunciado pela contravenção penal de perturbação do sossego e/ou trabalho alheios, por abuso de instrumento sonoro (art. 42, III, do Decreto-Lei n. 3.688/41), que possui previsão de pena de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses de prisão.
A necessidade do ajuizamento da ação ocorreu em razão de que a audiência de instrução e julgamento foi presidida por um advogado (denominado de juiz leigo), fato este flagrantemente ilegal.
O habeas corpus tem por objetivo a anulação da audiência de instrução e a realização de uma nova. Porque tem o réu o direito e o Estado o dever de observar o devido processo legal, incluindo-se aí, serem os atos instrutórios do processo presididos por um Juiz de Direito.
O habeas corpus deve ser julgado pela Turma Recursal Criminal da Comarca de Chapecó, que é composta pelos Juizes de Direito: Selso de Oliveira, Marcelo Pons Meirelles e Márcio Rocha Cardoso.
A necessidade do ajuizamento da ação ocorreu em razão de que a audiência de instrução e julgamento foi presidida por um advogado (denominado de juiz leigo), fato este flagrantemente ilegal.
O habeas corpus tem por objetivo a anulação da audiência de instrução e a realização de uma nova. Porque tem o réu o direito e o Estado o dever de observar o devido processo legal, incluindo-se aí, serem os atos instrutórios do processo presididos por um Juiz de Direito.
O habeas corpus deve ser julgado pela Turma Recursal Criminal da Comarca de Chapecó, que é composta pelos Juizes de Direito: Selso de Oliveira, Marcelo Pons Meirelles e Márcio Rocha Cardoso.