
Diante da existência desses dois trabalhos que alcançam o infrator de perturbação do sossego, é importante distingui-los tanto pela sua natureza quanto pelo momento em que cada um acontece. Assim, a força-tarefa recém firmada entre Ministério Público e as instituições antes citadas, alcança o infrator no momento do cometimento da perturbação, apreendendo-lhe o veículo e instrumentos sonoros utilizados na prática do ilícito, para a realização de perícia.
A proposta de frequentar o curso de educação ambiental se dá, por sua vez, na mesma audiência em que se propõe o perdimento, em definitivo, dos instrumentos/aparelhos sonoros, como penas alternativas para que o infrator não se veja processado e julgado.
Como se vê, as apreensões de veículos e instrumentos sonoros, o perdimento definitivo destes últimos e a frequência a curso de educação ambiental, pelo infrator, são medidas que coexistem e têm aplicação em momentos distintos, servindo, todas, para a prevenção e repressão à perturbação do sossego.