quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Ação Penal do Ministério Público resulta na prisão preventiva do ex-prefeito de Peritiba.

CONCÓRDIA: Investigação realizada pelo Ministério Público de Santa Catarina, através da 4ª Promotoria de Justiça de Concórdia, embasada em relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara de Vereadores de Peritiba, resultou na deflagração de ação penal e de ação civil pública por ato de improbidade contra o ex-prefeito JOAREZ ALBERTO PELLICIOLI e contra a tesoureira, à época, MÉRI TEREZA BERNO.

Segundo apurado, o então gestor público, ao invés de priorizar a integralidade da comunidade, com a aplicação das verbas públicas no atendimento da coletividade, optou por criar um loteamento irregular, pouco se importando com as normativas legais existentes, visando benefício próprio (popularidade) e de terceiros escolhidos por si. Agiu não somente em descompasso com a moralidade e a ética pública, mas em afronta total à legalidade, ao meio ambiente (propriamente dito e urbanístico), e a impessoalidade, esta última condição mor que deve sempre pautar a conduta do administrador.

Em suma, em total inobservância aos diplomas federais e municipais vigentes, além da própria ordem constitucional, a conduta de JOAREZ ALBERTO PELLICIOLI resultou dilapidação ao patrimônio público de Peritiba, pois efetuou loteamento irregular de área pública municipal, depois "alienando-a" por preço vil aos particulares por si escolhidos, os quais pagaram o próprio imóvel por meio de financiamento também ilegalmente efetuado pelo denunciado através do Fundo Municipal de Habitação de Peritiba

Por fim, JOAREZ ALBERTO PELLICIOLI e a co-autora tesoureira MÉRI TEREZA BERNO, emitiram alvarás de construção aos imóveis situados no loteamento, mesmo cientes destas irregularidades e também em descompasso com os requisitos previstos na legislação municipal.

Contra o ex-prefeito, além da ação penal ajuizada e que lhe rendeu a prisão preventiva decretada pelo Juiz de Direito Uziel Nunes de Oliveira, ainda existem na Comarca de Concórdia a Ação Penal 019.06.007148-4 (crime ambiental praticado pelo Município gerido pelo representado, o qual figura como denunciado); a Ação Penal 019.10.005972-2 (crime de responsabilidade); o Termo Circunstanciado 019.10.004912-3 (crime de prevaricação, aguardando audiência de transação penal); além das Ações Populares 019.08.004428-8 e 019.08.007092-0 e as Ações Civis Públicas 019.09.004514-7, 019.09.006787-6, 019.10.004906-9, 019.10.005965-0 e 019.10.006723-7, todas referentes ao mau trato da coisa pública.

Consta na denúncia que resultou o decreto de prisão preventiva a narrativa de fatos que estão capitulados, para Joarez Alberto Pellicioli o artigo 1º, I, do Decreto-lei nº 201/1967 (por 18 vezes); artigo 1º, IX, do Decreto-lei nº 201/1967 (por 18 vezes); artigo 1º, X, do Decreto-lei nº 201/1967 (por 18 vezes); artigo 1º, XIV, do Decreto-lei nº 201/1967 (por 35 vezes); artigo 60 da Lei nº 9.605/1998; artigo 89 da Lei Federal nº 8.666/1993 (por 18 vezes); e artigo 50, § único, I, da Lei nº 6.766/1979. A tesoureira e servidora pública municipal Méri Tereza Berno, por sua vez, consta ter infringido o artigo 1º, XIV, do Decreto-lei nº 201/1967 (por 16 vezes).

Citando o que ensinam juristas, o Promotor de Justiça Giovanni Andrei Franzoni Gil destacou “[...] a sociedade brasileira reluta em aceitar que autoridades e pessoas bem situadas financeiramente possam cometer algum fato delituoso, simplesmente não acredita. Compreensível tal situação, pois a infração criminal sempre foi apontada como monopólio do pobre, segundo pesquisas realizadas com a clientela de nossos presídios. É hora de despertarmos para essa nova realidade e conscientizarmos da gravidade dos crimes cometidos pelas organizações criminosas [...]. Com maior freqüência, nos dias de hoje, acompanha-se, na mídia, notícias de desfalques incalculáveis ao Poder Público, [...] lavagem de dinheiro [...] e corrupção [...] os crimes de colarinho branco foram uma categoria à parte, composta de pessoas bem nascidas e bem educadas em meio a boa vizinhança, em lares regularmente constituídos. A semelhança entre os criminosos da alta sociedade e a microcriminalidade estaria, então, na aceitação normal da conduta que praticam. E isso é o que os iguala legalmente. Para o atual Direito Penal, aquele que desfalca o patrimônio de particular, com baixa lesividade, está em igual patamar que o criminoso componente de empresa criminosa. Este, empreendedor, apropriando-se de milhões do Erário, parece que crime algum cometeu. A vítima está pulverizada no desamparo da população.”

A prisão foi decretada como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

Autos relacionados: Ação Penal nº 019.10.006766-0 e Ação Civil Pública nº 019.10.006723-7.

Fonte: Notícia encaminhada pelo Promotor de Justiça Giovanni Andrei Franzoni Gil, 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Concórdia.