
Segundo apurado, o então gestor público, ao invés de priorizar a integralidade da comunidade, com a aplicação das verbas públicas no atendimento da coletividade, optou por criar um loteamento irregular, pouco se importando com as normativas legais existentes, visando benefício próprio (popularidade) e de terceiros escolhidos por si. Agiu não somente em descompasso com a moralidade e a ética pública, mas em afronta total à legalidade, ao meio ambiente (propriamente dito e urbanístico), e a impessoalidade, esta última condição mor que deve sempre pautar a conduta do administrador.
Em suma, em total inobservância aos diplomas federais e municipais vigentes, além da própria ordem constitucional, a conduta de JOAREZ ALBERTO PELLICIOLI resultou dilapidação ao patrimônio público de Peritiba, pois efetuou loteamento irregular de área pública municipal, depois "alienando-a" por preço vil aos particulares por si escolhidos, os quais pagaram o próprio imóvel por meio de financiamento também ilegalmente efetuado pelo denunciado através do Fundo Municipal de Habitação de Peritiba
Por fim, JOAREZ ALBERTO PELLICIOLI e a co-autora tesoureira MÉRI TEREZA BERNO, emitiram alvarás de construção aos imóveis situados no loteamento, mesmo cientes destas irregularidades e também em descompasso com os requisitos previstos na legislação municipal.
Contra o ex-prefeito, além da ação penal ajuizada e que lhe rendeu a prisão preventiva decretada pelo Juiz de Direito Uziel Nunes de Oliveira, ainda existem na Comarca de Concórdia a Ação Penal 019.06.007148-4 (crime ambiental praticado pelo Município gerido pelo representado, o qual figura como denunciado); a Ação Penal 019.10.005972-2 (crime de responsabilidade); o Termo Circunstanciado 019.10.004912-3 (crime de prevaricação, aguardando audiência de transação penal); além das Ações Populares 019.08.004428-8 e 019.08.007092-0 e as Ações Civis Públicas 019.09.004514-7, 019.09.006787-6, 019.10.004906-9, 019.10.005965-0 e 019.10.006723-7, todas referentes ao mau trato da coisa pública.
Consta na denúncia que resultou o decreto de prisão preventiva a narrativa de fatos que estão capitulados, para Joarez Alberto Pellicioli o artigo 1º, I, do Decreto-lei nº 201/1967 (por 18 vezes); artigo 1º, IX, do Decreto-lei nº 201/1967 (por 18 vezes); artigo 1º, X, do Decreto-lei nº 201/1967 (por 18 vezes); artigo 1º, XIV, do Decreto-lei nº 201/1967 (por 35 vezes); artigo 60 da Lei nº 9.605/1998; artigo 89 da Lei Federal nº 8.666/1993 (por 18 vezes); e artigo 50, § único, I, da Lei nº 6.766/1979. A tesoureira e servidora pública municipal Méri Tereza Berno, por sua vez, consta ter infringido o artigo 1º, XIV, do Decreto-lei nº 201/1967 (por 16 vezes).
Citando o que ensinam juristas, o Promotor de Justiça Giovanni Andrei Franzoni Gil destacou “[...] a sociedade brasileira reluta em aceitar que autoridades e pessoas bem situadas financeiramente possam cometer algum fato delituoso, simplesmente não acredita. Compreensível tal situação, pois a infração criminal sempre foi apontada como monopólio do pobre, segundo pesquisas realizadas com a clientela de nossos presídios. É hora de despertarmos para essa nova realidade e conscientizarmos da gravidade dos crimes cometidos pelas organizações criminosas [...]. Com maior freqüência, nos dias de hoje, acompanha-se, na mídia, notícias de desfalques incalculáveis ao Poder Público, [...] lavagem de dinheiro [...] e corrupção [...] os crimes de colarinho branco foram uma categoria à parte, composta de pessoas bem nascidas e bem educadas em meio a boa vizinhança, em lares regularmente constituídos. A semelhança entre os criminosos da alta sociedade e a microcriminalidade estaria, então, na aceitação normal da conduta que praticam. E isso é o que os iguala legalmente. Para o atual Direito Penal, aquele que desfalca o patrimônio de particular, com baixa lesividade, está em igual patamar que o criminoso componente de empresa criminosa. Este, empreendedor, apropriando-se de milhões do Erário, parece que crime algum cometeu. A vítima está pulverizada no desamparo da população.”
A prisão foi decretada como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Autos relacionados: Ação Penal nº 019.10.006766-0 e Ação Civil Pública nº 019.10.006723-7.
Fonte: Notícia encaminhada pelo Promotor de Justiça Giovanni Andrei Franzoni Gil, 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Concórdia.